Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação ajuizada pelo autor contra o Município de Porto Alegre, visando à suspensão dos efeitos da Portaria n.º 36224452.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, em face da decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão de indeferimento da tutela de urgência foi mantida, pois não foram apresentados documentos ou elementos novos que justificassem a alteração do entendimento anterior.
2. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é exceção, sendo vedada quando há esgotamento do objeto da ação, conforme art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8437/92 e art. 1º da Lei n.º 9494/97.
3. Não restou caracterizada a verossimilhança das alegações nem a situação de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse o atendimento imediato da pretensão do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige a demonstração de verossimilhança das alegações e de risco de dano irreparável, não sendo cabível quando há esgotamento do objeto da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n.º 8437/92, art. 1º, § 3º; Lei n.º 9494/97, art. 1º.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2026.