Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por V. O. contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação movida contra o Município de Cerro Grande do Sul, na qual se pleiteia a designação de perícia técnica para aferir o grau de insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, e a possibilidade de deferimento contra a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão de indeferimento da tutela de urgência foi mantida, pois não foram apresentados documentos ou elementos que justificassem a alteração da decisão liminar.
2. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é exceção, conforme vedação legal nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8437/92 c/c art. 1º, da Lei nº 9494/97.
3. Não restou caracterizada a necessidade de imediato atendimento pelo Poder Público à pretensão da parte, sendo correta a manutenção do indeferimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige requisitos específicos, não preenchidos no caso concreto, justificando o indeferimento da antecipação de tutela.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 9494/97, art. 1º.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2026.