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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso de Medida Cautelar Cível 5002514-34.2026.8.21.9000

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5002514-34.2026.8.21.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto por V. O. contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação movida contra o Município de Cerro Grande do Sul, na qual se pleiteia a designação de perícia técnica para aferir o grau de insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, e a possibilidade de deferimento contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A decisão de indeferimento da tutela de urgência foi mantida, pois não foram apresentados documentos ou elementos que justificassem a alteração da decisão liminar.

2. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é exceção, conforme vedação legal nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8437/92 c/c art. 1º, da Lei nº 9494/97.

3. Não restou caracterizada a necessidade de imediato atendimento pelo Poder Público à pretensão da parte, sendo correta a manutenção do indeferimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige requisitos específicos, não preenchidos no caso concreto, justificando o indeferimento da antecipação de tutela.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 9494/97, art. 1º.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de maio de 2026.