Ementa
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO MAGISTÉRIO. HORA ATIVIDADE/EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 RECONHECIDA. TEMA Nº 958 DO STF. DECRETO ESTADUAL Nº 49.448/2012. PRECEDENTE DO TJRS. APELAÇÃO Nº 70062708532 (AÇÃO COLETIVA Nº 001/1.12.0182927-6), ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E TRANSITADO EM JULGADO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A NORMA FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual do magistério contra sentença de improcedência em ação que pleiteia o cumprimento do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08, referente à hora-atividade, com a implementação e pagamento das horas extraclasse não concedidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade e aplicabilidade do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08, que reserva fração mínima de um terço da carga horária para atividades extraclasse; (ii) a conformidade da legislação estadual com a norma federal e a possibilidade de pagamento de horas extras.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Lei nº 11.738/08, que estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, é aplicável a partir de 27.04.2011, conforme decisão do STF na ADI nº 4.167.
2. A constitucionalidade da jornada extraclasse foi confirmada pelo STF no Tema nº 958, assegurando a reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse.
3. A legislação estadual, conforme o Decreto nº 49.448/2012, está em harmonia com a norma federal, não havendo descumprimento que justifique a procedência do pedido.
4. Não há previsão legal para o pagamento de horas extras pela hora-atividade, conforme a Lei Estadual nº 6.672/1974 e a Lei Federal nº 11.738/2008.
5. A sentença de improcedência está alinhada com a jurisprudência do TJRS e das Turmas Recursais da Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A legislação estadual do Rio Grande do Sul está em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008, assegurando a reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse, não havendo direito ao pagamento de horas extras e/ou horas-aula por hora-atividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Decreto Estadual nº 49.448/2012.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.02.2013; STF, RE 936790, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2020; TJRS, Apelação Cível, Nº 70062708532, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 26-11-2015.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2026.