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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5016246-38.2025.8.21.0005

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5016246-38.2025.8.21.0005
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em todos os processos conexos, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 para cada processo conexo, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, pelo prazo legal, por litigar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016246-38.2025.8.21.0005/RS AUTOR : SANDRA BONFANTE ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em todos os processos conexos, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 para cada processo conexo, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, pelo prazo legal, por litigar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça.