Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em todos os processos conexos, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 para cada processo conexo, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, pelo prazo legal, por litigar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça.