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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Infância e Juventude 5009501-75.2024.8.21.0070

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5009501-75.2024.8.21.0070
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MIGUEL LUCAS BORGES, para, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE TAQUARA/RS, solidariamente, a encaminhar o autor ao tratamento multidisciplinar nas seguintes especialidades e frequências: (a) fonoaudiologia, 2 (duas) sessões semanais; (b) terapia ocupacional, 2 (duas) sessões semanais; (c) psicologia, 1 (uma) sessão semanal; (d) psicopedagogia clínica, 1 (uma) sessão semanal, pelo método convencional disponível no âmbito do SUS, sem imposição de metodologia específica, em unidade mais próxima à residência da criança, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser determinada providência que assegure o resultado prático da ordem, na forma do art. 497 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5009501-75.2024.8.21.0070/RS REQUERENTE : MIGUEL LUCAS BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BARBARA GUIMARAES MORON (OAB RS111444) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MIGUEL LUCAS BORGES, para, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE TAQUARA/RS, solidariamente, a encaminhar o autor ao tratamento multidisciplinar nas seguintes especialidades e frequências: (a) fonoaudiologia, 2 (duas) sessões semanais; (b) terapia ocupacional, 2 (duas) sessões semanais; (c) psicologia, 1 (uma) sessão semanal; (d) psicopedagogia clínica, 1 (uma) sessão semanal, pelo método convencional disponível no âmbito do SUS, sem imposição de metodologia específica, em unidade mais próxima à residência da criança, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser determinada providência que assegure o resultado prático da ordem, na forma do art. 497 do CPC.