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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5056404-91.2023.8.21.0010

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5056404-91.2023.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. QUADRO DO MAGISTÉRIO. PERDA SALARIAL. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal do quadro do magistério contra sentença de improcedência que negou o pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos de cruzeiros reais para URV, conforme a Lei Federal nº 8.880/94.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na alegação de que a conversão dos vencimentos em URV, realizada pelo município, não observou as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/94, resultando em perdas salariais para o servidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A sentença de improcedência está correta, pois a conversão dos vencimentos em URV, conforme a Lei Municipal nº 4.154/94, não resultou em prejuízo ao servidor, uma vez que a legislação municipal visou compensar eventuais perdas, garantindo a ausência de prejuízo.

2. A jurisprudência do STJ e do TJRS reconhece que reajustes concedidos por leis municipais não têm o condão de corrigir eventuais equívocos na conversão de vencimentos, desde que não haja comprovação de perdas salariais efetivas.

3. O servidor não comprovou a existência de perdas salariais decorrentes da conversão, sendo mantida a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso inominado desprovido.

Tese de julgamento: 1. A conversão de vencimentos em URV, realizada conforme legislação municipal, não gera direito a diferenças salariais na ausência de comprovação de perdas efetivas.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22; Lei Municipal nº 4.154/94.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101726/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.05.2009; TJRS, Apelação Cível, Nº 70082912189, Rel. Eduardo Uhlein, j. 27.11.2019.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

Porto Alegre, 26 de maio de 2026.