Ementa
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. QUADRO DO MAGISTÉRIO. PERDA SALARIAL. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal do quadro do magistério contra sentença de improcedência que negou o pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos de cruzeiros reais para URV, conforme a Lei Federal nº 8.880/94.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de que a conversão dos vencimentos em URV, realizada pelo município, não observou as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/94, resultando em perdas salariais para o servidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A sentença de improcedência está correta, pois a conversão dos vencimentos em URV, conforme a Lei Municipal nº 4.154/94, não resultou em prejuízo ao servidor, uma vez que a legislação municipal visou compensar eventuais perdas, garantindo a ausência de prejuízo.
2. A jurisprudência do STJ e do TJRS reconhece que reajustes concedidos por leis municipais não têm o condão de corrigir eventuais equívocos na conversão de vencimentos, desde que não haja comprovação de perdas salariais efetivas.
3. O servidor não comprovou a existência de perdas salariais decorrentes da conversão, sendo mantida a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1. A conversão de vencimentos em URV, realizada conforme legislação municipal, não gera direito a diferenças salariais na ausência de comprovação de perdas efetivas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22; Lei Municipal nº 4.154/94.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101726/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.05.2009; TJRS, Apelação Cível, Nº 70082912189, Rel. Eduardo Uhlein, j. 27.11.2019.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Porto Alegre, 26 de maio de 2026.