Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013980-62.2026.4.05.8201 AUTOR: EMANUEL DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RILAVIA SOARES MACEDO LIRA - PB34594 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAELI FERREIRA DE BRITO - PB23876 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por EMANUEL DE ARAUJO SANTOS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e da UNIÃO, em que pede indenização por dano moral, dano material e lucros cessantes (id. 162455655, pág. 9). Afirma que, em 07/08/2024, por volta das 21h, colidiu com sua motocicleta em um cavalo solto na BR-104, entre Nova Floresta/PB e Jaçanã/RN, e foi atropelado em seguida por outro veículo (id. 162455655, pág. 2). Atribui o acidente à falta de sinalização e de fiscalização da rodovia. Das preliminares O DNIT sustentou que a retirada de animais da pista cabe à Polícia Rodoviária Federal (id. 182745351, pág. 1 a 3). A União sustentou que a conservação e a sinalização da rodovia cabem ao DNIT (id. 186199040, pág. 1 a 3). A legitimidade se afere pela narrativa da inicial, que imputa omissão às duas esferas: ao DNIT, na sinalização e na conservação da via, e à União, por meio da Polícia Rodoviária Federal, na fiscalização. Saber qual delas responde é questão de mérito. Rejeito as preliminares. Do mérito A responsabilidade dos réus por omissão exige a prova do fato, do dano e do nexo entre a falha do serviço e o resultado (art. 37, § 6º, da Constituição). O ponto controvertido é a prova de que o acidente ocorreu em rodovia federal e foi causado por animal na pista. Os registros do Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande comprovam o atendimento do autor em 07/08/2024, com lesão hepática e fratura dos ossos do antebraço tratada cirurgicamente (id. 162477450, pág. 3 e 4). Comprovam o dano físico, mas não registram o local nem a forma do acidente. A única prova da dinâmica do fato é o registro de ocorrência na Polícia Civil, lavrado em 18/09/2024, mais de um mês depois, com base no relato do pai do autor (id. 162477464, pág. 1). O documento reproduz a versão do comunicante e não traz constatação da autoridade sobre o local, o animal ou a via. Esse relato foi alterado pelo próprio autor em 08/04/2025. O adendo substituiu a motocicleta descrita, que passou a ser veículo registrado em nome de terceira pessoa, e mudou a data do acidente para 06/08/2024 (id. 162477464, pág. 1 e 2). A Polícia Rodoviária Federal informou que não foi acionada para a ocorrência, que não há registro de ligação à central de atendimento e que não foi lavrado boletim nem comunicação de sinistro (id. 186199041, pág. 1 e 3). Não há nos autos fotografia do local, do animal ou da motocicleta, nem indicação do quilômetro da rodovia. A inicial também afirma que o trecho não tinha sinalização de animais na pista. O DNIT, porém, juntou vistoria com fotografia de placa de advertência de animais na pista no km 7 da BR-104, no segmento entre Nova Floresta e a divisa (id. 182745352, pág. 4), e o autor nada opôs a esse documento. O conjunto, portanto, não demonstra que o acidente ocorreu em rodovia federal por causa de animal na pista, nem falha específica do serviço dos réus. O relato tardio, feito por terceiro e depois alterado em data e veículo, não supre essa prova, e o autor não requereu outra (art. 373, I, do CPC). Ausente a prova do nexo de causalidade, não há responsabilidade dos réus, e os pedidos de dano moral, dano material e lucros cessantes não procedem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL