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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5038523-41.2017.8.21.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5038523-41.2017.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HORA-ATIVIDADE. DECRETO ESTADUAL N° 49.448/2012. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de observância do limite de 2/3 da atividade em sala de aula, conforme a Lei 11.738/2008, e indenização pelo labor desempenhado durante o período relativo ao 1/3 da jornada extraclasse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na validade da norma que fixa a reserva mínima de carga horária para atividades extraclasse, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, e o direito ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior à regulamentação estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 958, reconheceu a constitucionalidade da norma que fixa a reserva mínima de carga horária para atividades extraclasse, assegurando o direito dos professores à hora-atividade.

2. No Estado do Rio Grande do Sul, o direito à hora-atividade foi regulamentado pelo Decreto Estadual n° 49.448/2012, assegurando aos docentes a destinação de um terço da carga horária para atividades de planejamento e avaliação.

3. No período anterior ao referido decreto, não havia regulamentação que garantisse aos professores a reserva de 1/3 da jornada para atividades de planejamento e avaliação, sendo devido o pagamento das diferenças relativas a esse período.

4. Os valores devidos devem ser apurados com base no valor da hora-aula, excluídos os períodos em que não houve exercício em sala de aula e abatidos os montantes já pagos administrativamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso Inominado parcialmente provido, reformando a sentença para condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior ao Decreto n° 49.448/2012, observados o termo inicial de 27/04/2011 e a prescrição quinquenal.

Tese de julgamento: 1. A reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse é assegurada pela Lei 11.738/2008, sendo devido o pagamento das diferenças relativas ao período anterior à regulamentação estadual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Decreto Estadual n° 49.448/2012.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011; STF, RE 936790, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/05/2020.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de maio de 2026.