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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5002744-23.2025.8.21.0105

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5002744-23.2025.8.21.0105
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença de improcedência proferida em ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de cooperativa de energia elétrica, na qual a autora, sub-rogada nos direitos de seu segurado após o pagamento de indenização securitária por danos em equipamentos eletrônicos, buscou o ressarcimento dos valores desembolsados, atribuindo os danos a distúrbios elétricos na rede mantida pela ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e eventual falha na rede de distribuição de energia elétrica da ré; (ii) a aplicabilidade do CDC e a consequente inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A seguradora sub-rogada não é titular das prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, entre elas a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme o Tema 1.282 do STJ. A sub-rogação transfere apenas direitos de natureza material.

2. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, fundada no art. 37, § 6º, da CF/1988, não dispensa a demonstração do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. Compete à autora provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

3. A ausência de comunicação administrativa prévia à concessionária não impede o ajuizamento da ação regressiva, mas impõe ônus probatório mais rigoroso à autora, pois inviabiliza a vistoria técnica contemporânea ao sinistro e a apuração do nexo causal pela distribuidora.

4. Os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora — laudo técnico sem metodologia descrita e relatório de regulação de sinistro — não são suficientes para demonstrar que os danos decorreram de perturbação originada na rede externa de distribuição, especialmente diante dos registros operacionais da concessionária que não apontam ocorrências na rede no período analisado.

5. A peculiaridade de a unidade consumidora estar enquadrada no Grupo A, em que parcela significativa das instalações de proteção e distribuição interna é de responsabilidade do próprio consumidor, reforça a necessidade de prova técnica segura acerca da origem externa do evento danoso.

IV. DISPOSITIVO:

1. RECURSO DESPROVIDO.