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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5310522-26.2024.8.21.0001

Órgão julgador
1ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5310522-26.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação revisional de contrato bancário, por suposto descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, com exigência de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital ICP-Brasil e comprovante de residência atualizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 105 do CPC não exige firma reconhecida, data de emissão recente nem poderes especiais para cada demanda, de modo que a exigência dessas formalidades representa excesso de rigor sem respaldo legal.

2. A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR possui plena validade jurídica, sendo classificada como assinatura eletrônica avançada pelo art. 4º, inc. II, da Lei nº 14.063/2020, com garantia de autoria, integridade e associação inequívoca ao signatário.

3. A exigência de comprovante de residência atualizado também não encontra amparo legal, pois o art. 319, inc. II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, bastando a declaração da parte, que goza de presunção de veracidade.

4. A extinção prematura do feito, fundada em exigências formais sem amparo legal e sem indícios concretos de irregularidade, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso provido.