Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA, NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DA PARTE EXECUTADA, RELATIVIZANDO A REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.874.222/DF, RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, INDEPENDENTEMENTE DO MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR.
4. A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E SÓ DEVE SER APLICADA QUANDO INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS, DESDE QUE AVALIADO O IMPACTO DA CONSTRIÇÃO NA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SEUS FAMILIARES.
5. NO CASO CONCRETO, A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE ARRASTA DESDE 2022 SEM QUE A CREDORA TENHA LOGRADO ÊXITO NA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, EVIDENCIANDO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS ORDINÁRIOS.
6. A EXECUTADA PERCEBE PROVENTOS LÍQUIDOS DE APOSENTADORIA E NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR QUALQUER MÍNIMA INDICAÇÃO DE SUAS DESPESAS MENSAIS, CINGINDO-SE A POSTULAR PRAZO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA, O QUAL ESCOOU SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO PELA DEVEDORA.
7. A PENHORA NO PATAMAR DE 15% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL, POIS NÃO COMPROMETE DE FORMA SUBSTANCIAL SUA MANUTENÇÃO E, AO MESMO TEMPO, ASSEGURA UM CAMINHO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE.
IV. DISPOSITIVO:
8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN LUCIA DA SILVA em face da decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana que, nos autos da ação indenizatória em sede de cumprimento de sentença que move em desfavor de ELANIEN BEATRIZ MOREIRA URUZOLA, indeferiu o pedido de penhora sobre O benefício previdenciário mensal da executada [evento 111, DESPADEC1].
Breve relato. Decido.
2. Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático com fundamento nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CF, 6° e 932 do CPC, e 206 XXXVI, do Regime Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte e do STJ, conforme adiante se verá.
Quanto ao mérito da inconformidade trazida pelA agravante, verifica-se que a questão vertente é atinente à possibilidade de penhora de parte dos rendimentos da parte executada.
Com efeito, reza o art. 883, inc. IV, c/c o § 2º, do CPC, vebris:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º "
Nesse sentido, emerge da literalidade do dispositivo, como regra, a impenhorabilidade dos valores oriundos de verbas e remunerações destinadas ao sustendo do devedor, com as ressalvas indicadas. Esse, a propósito, o entendimento que vinha vigorando ao longo do tempo.
Ocorre que, recentemente, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, de relatoria do e. Ministro João Otávio Noronha, entendeu, de modo excepcional, pela possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Houve, pois, pelo colegiado, o reconhecimento à relativização do artigo 833, § 2º, do CPC, autorizando-se a penhora sobre verba salarial menor que 50 salários mínimos, observada a garantia da dignidade do devedor e de sua família.
Do referido julgado, constou:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Consoante bem destacou Sua Excelência no enfrentamento da controvérsia:
"(...)
A divergência reside, pois, na hipótese de pagamento de dívida de natureza não alimentar e consiste em definir se a impenhorabilidade está condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, há que ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.
Ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade.
Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Penso que a fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido, merece destaque a doutrina de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis:
Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial” ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários-mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (Curso de direito processual civil: execução. 8ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, v. V, 2018, p. 849/850.)
Portanto, mostra-se possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, vem decidindo este Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de deferimento da penhora em virtude da constatação do comprometimento da renda da agravada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.990.183/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3. Na hipótese, inviável rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de deferimento da penhora em virtude da constatação do comprometimento da renda da agravada, visto que demandaria o reexame fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.731/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019.)
Note-se que o último precedente acima colacionado relativizou a impenhorabilidade à luz do CPC/73, cujo caput do art. 649 atribuía natureza absoluta ao veto ali prescrito. E, posteriormente, em sede de embargos de declaração, esclareceu que a relativização permanecia cabível sob a égide do novo CPC. Especificamente em relação à exegese do § 2º do art. 833 da nova lei processual, afirmou:
Por fim, não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade.
Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
Assim, merecem provimento os presentes embargos de divergência para se adotar a tese constante dos precedentes invocados, no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
(...)"
Com isso, no caso concreto, a análise das circunstâncias fáticas e processuais autoriza a aplicação de tal entendimento. A fase de cumprimento de sentença se arrasta desde o ano de 2022, sem que a credora, ora agravante, lograsse êxito na satisfação de seu crédito, o que evidencia o esgotamento, ou ao menos a ineficácia, dos meios executivos ordinários. A dívida, ainda que de natureza não alimentar, decorre de título executivo judicial, e a perpetuação da execução sem resultado prático atenta contra a própria efetividade da tutela jurisdicional.
Por outro lado, a executada, ora agravada, demonstrou perceber proventos de aposentadoria e rendimentos recebidos de pessoa física e do exterior, conforme demonstrado pelas consultas aos sistemas de informação acostadas aos autos [evento 84, INFOJUD8 e evento 84, INFOJUD9]. Ademais, a devedora não se desincumbiu do ônus de apresentar qualquer mínima indicação de suas despesas mensais, cingindo-se, tão somente, a postular a concessão de prazo para indicação de bens à penhora, sem que nenhuma atitude em concreto tenha ultimado nesse sentido após o prazo outorgado pelo juízo de origem [evento 90, PET1 e evento 102, DESPADEC1].
Somado a isso, a credora/agravante trouxe aos autos vídeos de rede social [evento 1, VIDEO3 e evento 1, VIDEO2], nos quais a executada aparece realizando viagens, passeios e atividades recreativas, circunstâncias que vão de encontro ao padrão de vida aparentemente incompatível com a alegada incapacidade financeira para adimplir a obrigação perseguida.
Nesse contexto, a penhora de um percentual de seus rendimentos mostra-se medida equilibrada e razoável. O pedido original da agravante era de 30% (trinta por cento). Contudo, considerando a necessidade de cautela na preservação de seu mínimo existencial, entendo que a constrição no patamar de 15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos líquidos mensais se revela mais adequada e proporcional, pois não compromete de forma substancial a sua mantença e, ao mesmo tempo, assegura um caminho para a paulatina satisfação do crédito da exequente.
Essa medida encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação consolidada pela Corte Especial do STJ, que admite a flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em hipóteses excepcionais. 2. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.442/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu possível a relativização da regra atinente à impenhorabilidade de verbas alimentares como salários, vencimentos, proventos mesmo quando voltada a satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a possibilidade da penhora sobre percentual dos vencimentos do devedor, não havendo que se falar em comprometimento da sua dignidade. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.014/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA. 1. Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Nessa trilha, a decisão de origem ao indeferir de plano o pedido de penhora com base unicamente na regra geral de impenhorabilidade, sem ponderar as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência atualizada sobre a matéria, merece ser reformada, a fim de que seja autorizada a penhora no patamar de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da executada, como forma de equilibrar os interesses em conflito.
Por oportuno, considerando o entendimento assente em orientação da instância especial e desta Corte, registro que eventual interposição de Agravo Interno (art. 1.021, CPC/2015), em sendo considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, implicará a condenação da parte recorrente a pagar multa em favor do agravado (art. 1021, § 4º, CPC/2015).
3. À vista do exposto, de plano, dou parcial provimento ao recurso para deferir o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada, no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, até a integral satisfação do débito exequendo, devendo o juízo de origem expedir o competente ofício à fonte pagadora.
Intimem-se.
Diligências legais.