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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0022787-74.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0022787-74.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022787-74.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO HOLANDO CAMILO DE MARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 24/09/2025 (ID 180162726). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no ID 190318098. Ao exame, o perito médico atesta que o periciando referiu ter sido diagnosticado com insuficiência venosa crônica no membro inferior direito há aproximadamente dois anos. Relatou realizar acompanhamento com especialista vascular e fazer uso de meia de compressão elástica, encontrando se atualmente em programação para tratamento cirúrgico. Refere dor no membro inferior direito associada ao quadro. Durante a perícia médica, o perito judicial constata que a parte requerente é portadora de insuficiência venosa crônica (CID 10 I87.2). (ID 190318098, quesito 4). Contudo, o douto perito atesta que constatou que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho no momento da avaliação. Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual e nem prévia (quesito 5). Note se que o Demandante pleiteia a concessão do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 24/09/2025, conforme parecer do perito oficial (ID 190318098). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Nessa situação, tem se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, permaneceu inerte. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária. Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente