Ementa
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE INSUMOS DE SAÚDE. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) CUMULADA COM BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município agravante em face de decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que reconheceu a incidência e a exigibilidade de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial de fornecimento de insumos de saúde (fraldas geriátricas), cumulada com bloqueio de verbas públicas para aquisição dos mesmos itens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das astreintes é compatível com o ordenamento jurídico quando cumulada com o bloqueio judicial de verbas públicas para satisfação da mesma obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS (Tema 98), firmou entendimento de que é possível a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medida de saúde a pessoa desprovida de recursos financeiros.
2. O bloqueio de verbas públicas é medida sub-rogatória de caráter pontual e emergencial, que não induz, por si só, a alteração do comportamento do devedor para o futuro nem o compele ao cumprimento regular e espontâneo da obrigação.
3. As astreintes possuem natureza coercitiva e função prospectiva, destinando-se a pressionar o devedor ao adimplemento voluntário; sua cumulação com medidas sub-rogatórias é não apenas possível, mas necessária diante do histórico de inadimplemento sistemático do Município.
4. O valor total da multa fixada é modesto em relação à capacidade econômica do ente municipal e à extensão temporal do descumprimento, não configurando impacto irreversível ao erário.
5. A alegação de entraves burocráticos e licitatórios não afasta a incidência das astreintes, pois o Município dispôs de tempo suficiente para organizar sua estrutura administrativa e assegurar o fornecimento contínuo da obrigação imposta judicialmente.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A imposição de multa coercitiva (astreintes) a ente público é compatível com o ordenamento jurídico e pode ser cumulada com o bloqueio de verbas públicas, pois os institutos possuem naturezas e funções distintas: o bloqueio é medida sub-rogatória de efeito pontual, enquanto as astreintes visam induzir o cumprimento voluntário e regular da obrigação para o futuro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 139, inc. IV, 536, § 1º e 932, inc. VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.474.665/RS, Tema 98; TJRS, Apelação Cível nº 50072095820218210059, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 24-10-2024.