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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000692-94.2025.8.21.0124

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5000692-94.2025.8.21.0124
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, exclusão do apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição realizada sem prévia comunicação ao consumidor. A autora pugna pela majoração da indenização e o banco requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. No recurso do banco, há duas questões em discussão: (i) a licitude da inscrição no SCR sem notificação prévia individualizada ao consumidor; (ii) o valor da indenização por danos morais.

2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O SCR possui natureza restritiva de crédito, pois as informações nele contidas são consultadas pelas instituições financeiras na análise de concessão de crédito, equiparando-se, para fins de proteção consumerista, aos cadastros de inadimplentes de natureza privada.

2. A inscrição de dados do consumidor no SCR sujeita-se ao art. 43, § 2º, do CDC e ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que exigem comunicação prévia, específica e por escrito, de responsabilidade da instituição financeira originadora da operação.

3. A cláusula genérica inserida em contrato de adesão não supre o dever de notificação prévia, pois não contém as orientações exigidas pelo art. 16 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e não informa o consumidor sobre evento concreto e iminente.

4. A ausência de notificação prévia específica configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de prejuízo concreto.

5. O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 3.000,00, patamar adequado e proporcional às circunstâncias do caso — inscrição relativa a operação única, de valor moderado, sem elementos de dolo ou reiteração —, em consonância com os parâmetros adotados pela câmara em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso da autora desprovido. Sentença de procedência mantida quanto à ilicitude da inscrição e ao dano moral.

2. Recurso do banco provido em parte, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com recálculo dos honorários advocatícios sobre o novo valor da condenação, fixado o percentual de 20%.

Tese de julgamento: 1. A inscrição de dados do consumidor no SCR sem prévia comunicação específica e individualizada, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, configura ato ilícito e gera dano moral presumido, não sendo suficiente a existência de cláusula genérica em contrato de adesão.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.117.319/SC; STJ, REsp n. 1.365.284/SC; STJ, REsp n. 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06.04.2021; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 362; TJRS, Apelação Cível nº 50389247620248210039, 19ª Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Gonçalves, j. 23.04.2026.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LIANI MARIA ULRICH e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. interpõem apelação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais combinada com exclusão do rol negativo por ausência de notificação prévia movida contra BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (evento 49, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LIANI MARIA ULRICH em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexigibilidade do débito que deu causa ao apontamento restritivo objeto desta lide, para todos os fins relacionados ao registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central;

b) DEFERIR a tutela de urgência e DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão definitiva do apontamento negativo em nome da parte autora no sistema SCR do Banco Central, relativo ao débito aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; e

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data da publicação da decisão de arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aqui considerada a data da inscrição indevida. Ainda, após o arbitramento, deverá seguir somente a Taxa Selic.

Em face da sucumbência da parte ré, condeno-a integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publicações, registro e intimações automáticas.

Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida.

No recurso (evento 55, APELAÇÃO1), o apelante Banco Cooperativo Sicoob S/A afirma que não incorreu em qualquer ato ilícito, sustentando que o SCR não possui caráter restritivo de crédito, mas natureza meramente informativa, destinado ao monitoramento do sistema financeiro pelo Banco Central. Alega que a inscrição de operações no SCR é obrigação regulatória compulsória, independentemente do adimplemento ou inadimplemento do cliente, por força das normas do BACEN. Sustenta que a comunicação prévia exigida pela Resolução CMN nº 5.037/2022 foi cumprida por meio de cláusula expressa no Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão, firmado com a autora no momento da adesão ao produto. Aduz que a ausência de notificação individualizada não enseja prejuízo efetivo ou potencial, pois a consulta ao SCR somente é possível mediante autorização do próprio cliente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

A autora LIANI MARIA ULRICH também interpõe recurso de apelação (evento 59, APELAÇÃO1), pugnando pela majoração da indenização fixada em R$ 6.000,00, valor que considera insuficiente para cumprir o caráter pedagógico e desestimulador da condenação. Sustenta que, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido condenações entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, e que as circunstâncias do caso justificam a elevação do valor para ao menos R$ 20.000,00.

Em contrarrazões ao recurso da autora (evento 66, CONTRAZ1), o banco apelado sustenta que os danos morais são indevidos, conforme amplamente argumentado em seu próprio recurso. Afirma que, caso mantida a condenação, o valor fixado já se mostra acima do adequado, e que a majoração pretendida configuraria enriquecimento sem causa da parte autora. Requer o desprovimento do recurso da apelante.

Em contrarrazões ao recurso do banco (evento 67, CONTRAZ1), a autora defende a manutenção da sentença e a majoração da verba indenizatória, invocando a teoria do valor desestímulo e ressaltando a assimetria econômica entre as partes. Afirma que reduzir a condenação seria premiar o descaso da instituição financeira, que possui lucros anuais na casa dos milhões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.