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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5035783-95.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5035783-95.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035783-95.2026.8.21.0001/RS

AUTOR : DEBORA FERREIRA MARQUES

ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406)

ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319)

ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737)

ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737)

ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525)

RÉU : BANCO DO BRASIL S/A

SENTENÇA

ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, declarando a prescrição da pretensão da autora DÉBORA FERREIRA MARQUES, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 85, §2º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (arts. 389, §único e 406, §1º), a contar do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade judiciária concedida.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035783-95.2026.8.21.0001/RS AUTOR : DEBORA FERREIRA MARQUES ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, declarando a prescrição da pretensão da autora DÉBORA FERREIRA MARQUES, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 85, §2º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (arts. 389, §único e 406, §1º), a contar do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade judiciária concedida.