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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012100-23.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0012100-23.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

que contradisse parcialmente o declarado pela parte autora, especialmente afirmando que a autora teria convivido com o pai do seu último filho, diferentemente do que sustentado pela própria autora, além de informar que o tamanho do roçado era em torno de um hectare, enquanto a autora declarou que seria aproximadamente 5 hectares. A meu sentir, em conformidade com os depoimentos colhidos em audiência e com o material probatório coligido ao bojo dos autos, não ficaram suficientemente comprovados os requisitos necessários para a concessão do referido benefício. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedente o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012100-23.2026.4.05.8302 AUTOR: EDNA MARIA FERREIRA DA SILVA, M. E. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY JULLIANNY SANTOS FERREIRA - PE30588 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDNA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Postula a parte autora a concessão da prestação previdenciária de pensão por morte, indeferida administrativamente por falta de comprovação da qualidade de segurado(a) especial do(a) instituidor(a). II. Fundamentação Para a concessão de pensão por morte, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) prova do óbito; b) qualidade de dependente em relação ao(à) instituidor(a); e c) qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) (art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91). O art. 16 da Lei 8.213/91 lista quem são os dependentes do segurado para fins de acesso à pensão por morte (cônjuge, companheiro(a), filhos, pais, irmãos etc.), separa-os por classes, e estabelece hipóteses em que a dependência econômica é presumida, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito. Importante recordar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, consoante Súmula nº 340 do STJ. A qualidade de segurado, por sua vez, advém do exercício de atividade laborativa remunerada, abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, ou pela filiação e recolhimento voluntário de contribuições (arts. 11 e seguintes da Lei 8.213/91). Tanto a qualidade de dependente, quanto a qualidade de segurado, devem ser comprovadas, em regra, através de início de prova material contemporânea dos fatos que se pretende provar (art. 55, §3º, e 16, §5º, ambos da Lei 8.213/91). No caso presente, a parte autora alega que o(a) instituidor(a) era segurado(a) especial. Segurado(a) especial é a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, trabalhe como produtora, em regra, no meio rural, ou, ainda, o extrativista vegetal e o pescador artesanal (art. 11, VIII, da Lei 8.213). Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, §1º). Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame do mérito. O óbito, ocorrido em 14/05/2025, foi atestado pela certidão juntada aos autos. A qualidade de dependente da filha do falecido foi reconhecida em sede administrativa, não havendo controvérsia quanto a este ponto. Durante a audiência, houve dúvida acerca da manutenção do relacionamento até o momento do óbito, porque a autora declarou que chegou a se separar do falecido alguns anos antes do seu óbito e teve filho de outro relacionamento, mas não teria convivido com o genitor. No entanto, afirmou que retomou o relacionamento com o falecido após poucos tempo do nascimento do último filho e, de acordo com a certidão de óbito acostada, ela foi a declarante do óbito. Quanto à qualidade de segurado(a) especial do(a) instituidor(a), foram acostados os seguintes documentos: Certidão emitida pela Justiça Eleitoral emitida em 07/10/2025, em nome do falecido, informando a profissão de Agricultor; Certidão de Casamento em Inteiro Teor, datada de 22/12/1999, constando a profissão de Agricultores dos nubentes e o domicílio no Sítio Riacho Doce; Certidão de Nascimento em Inteiro Teor do filho Elves Olimpio Ferreira da Silva, datada de 25/10/2000, constando a profissão de Agricultores dos pais e o endereço no Sítio Riacho Doce, Zona Rural de Frei Miguelinho; Carta de Concessão de Salário Maternidade Rural do filho Elves Olimpio Ferreira da Silva, datada de 04/10/2000; Carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Frei Miguelinho, datada de 15/01/2001, constando o falecido instituidor como cônjuge e a profissão de agricultores; Certidão de Nascimento em Inteiro Teor do filho Edson Agripino da Silva, datada de 11/12/2001, constando a profissão de Agricultores dos pais e o endereço no Sítio Riacho Doce, Zona Rural de Frei Miguelinho; Carta de Concessão de Salário Maternidade Rural do filho Edson Agripino da Silva, datada de 28/11/2001; Certidão de Nascimento em Inteiro Teor do filho João Henrique da Silva, datada de 25/06/2004, constando a profissão de Agricultores dos pais e o endereço no Sítio Riacho Doce, Zona Rural de Frei Miguelinho; Carta de Concessão de Salário Maternidade Rural do filho João Henrique da Silva, datada de 25/06/2004; DAP emitida em 22/07/2005, constando o nome do falecido instituidor e a requerente; Nota de Crédito Rural, emitida pelo Banco do Nordeste, datada de 28/07/2005, referente à aquisição de matriz bovina; Carta de Concessão de Salário Maternidade Rural da filha M. E. D. S., datada de 12/06/2011. Verifico que nenhum dos documentos é apto a, por si só, revelar início de prova material, independentemente de confirmação no âmbito da prova oral. Ainda quanto aos documentos, observo que se encontram datados de forma a não comprovar a contemporaneidade do exercício rural, condição indispensável à concessão do benefício pleiteado. Contudo, não se pode esquecer que o início de prova material tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova robusta e incontrastável. Esse início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Durante a audiência, a parte autora informou que o(a) falecido(a) residia na zona rural e cultivava plantações em imóvel rural, retirando dali seu sustento. De fato, os documentos revelam que ele tinha vínculo com a vida campesina. No entanto, em suas declarações, a parte autora não apresentou versão crível de que o de cujus tivesse realmente plantado e colhido como declarado, uma vez que não demonstrou segurança nas respostas, sem falar com naturalidade acerca do labor rural supostamente desempenhado pelo(a) falecido(a), não sabendo informar detalhes sobre a rotina agrícola que era desempenhada. A testemunha, durante seu depoimento, apresentou versão que contradisse parcialmente o declarado pela parte autora, especialmente afirmando que a autora teria convivido com o pai do seu último filho, diferentemente do que sustentado pela própria autora, além de informar que o tamanho do roçado era em torno de um hectare, enquanto a autora declarou que seria aproximadamente 5 hectares. A meu sentir, em conformidade com os depoimentos colhidos em audiência e com o material probatório coligido ao bojo dos autos, não ficaram suficientemente comprovados os requisitos necessários para a concessão do referido benefício. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedente o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Intimem-se. Caruaru, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara-PE