Ementa
E QUADROS (OAB RS044796)
ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO BORBA (OAB RS033187)
RÉU : NILSON GARCIA
ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796)
ADVOGADO(A) : ELEAINE PEREIRA (OAB RS052575)
RÉU : ADAO CARLOS SILVEIRA DE AVILA
ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796)
ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO BORBA (OAB RS033187)
RÉU : ANDREA RUBIANI KUHN FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A) : ROSSANO HAMMES CARDOSO (OAB RS078702)
RÉU : ADELIA PATRICIA DE SOUZA KUHN (Sucessor)
ADVOGADO(A) : ROSSANO HAMMES CARDOSO (OAB RS078702)
DESPACHO/DECISÃO
I. DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Inicialmente, homologo o acordo proposto por SUCESSÃO DE ORÉLIO KUHN no evento 257, PET1 para restituição de valores ao herário público.
Intime-se as partes para cumprimento.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000005-44.2003.8.21.0139/RS
RÉU : VALDOMIRO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A) : GLAUCO DOS REIS DA SILVA (OAB RS067472)
ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796)
RÉU : PAULO RENATO MOREIRA DE FREITAS
ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796)
RÉU : ORÉLIO KUHN (Sucessão)
ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO BORBA (OAB RS033187)
RÉU : LORENO DA SILVA REIS
ADVOGADO(A) : GLAUCO DOS REIS DA SILVA (OAB RS067472)
ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796)
RÉU : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS
ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796)
RÉU : JOSE EZEQUIEL MEIRELES DE SOUZA
ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PORTO PACHECO (OAB RS033716)
RÉU : EVERTON CANTÍDIO DE BORBA
ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO BORBA (OAB RS033187)
RÉU : ESPÓLIO DE OSÓRIO TOMASELLI
ADVOGADO(A) : RAFAEL PANCZINSKI DE OLIVEIRA (OAB RS100665)
ADVOGADO(A) : SILVANI FÁTIMA BERLE (OAB RS057138)
ADVOGADO(A) : ISRAEL FRANCELINO DIAS DE LIMA (OAB RS103817)
RÉU : AURO LIMA DE SOUZA (Espólio)
ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796)
ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO BORBA (OAB RS033187)
RÉU : NILSON GARCIA
ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796)
ADVOGADO(A) : ELEAINE PEREIRA (OAB RS052575)
RÉU : ADAO CARLOS SILVEIRA DE AVILA
ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796)
ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO BORBA (OAB RS033187)
RÉU : ANDREA RUBIANI KUHN FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A) : ROSSANO HAMMES CARDOSO (OAB RS078702)
RÉU : ADELIA PATRICIA DE SOUZA KUHN (Sucessor)
ADVOGADO(A) : ROSSANO HAMMES CARDOSO (OAB RS078702)
DESPACHO/DECISÃO
I. DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Inicialmente, homologo o acordo proposto por SUCESSÃO DE ORÉLIO KUHN no evento 257, PET1 para restituição de valores ao herário público.
Intime-se as partes para cumprimento.
II. DA PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DE BENS
Considerando que nas certidões dos eventos 292, 293 e 294, respectivas aos mandados dos eventos 204, 206, e 208 a Oficial de Justiça manifestou a sua incapacidade técnica em promover a avaliação dos bens, necessária a nomeação de perito qualificado.
Assim, defiro a realização de perícia na especialidade de avaliação, conforme requerido pelo Ministério Público (evento 297).
Para tanto, nomeio o perito Sr. AILTON GARCIA DA SILVA, que fica intimado para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 941,60 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), em conformidade com o Ato n° 045/2022-P.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
1. Em caso de aceite do encargo, indicação de data, horário e local para a realização da perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, conforme o artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
2. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme o artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil.
3. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se certidão e solicite-se o pagamento junto ao sistema SEI.
4. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias.
III. DEMAIS PROVIDÊNCIAS
1. Intime-se a SUCESSÃO DE AURO LIMA DE SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a quitação dos débitos de IPTU, conforme previsto na Cláusula Segunda do acordo juntado no evento 230, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
2. Outrossim, em atenção à petição de evento 263, intime-se a SUCESSÃO DE OSÓRIO TOMASELLI para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo nos presentes autos.