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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Ação Civil Pública Cível 5000005-44.2003.8.21.0139

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5000005-44.2003.8.21.0139
Inteiro teor

Ementa

E QUADROS (OAB RS044796)

ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO BORBA (OAB RS033187)

RÉU : NILSON GARCIA

ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796)

ADVOGADO(A) : ELEAINE PEREIRA (OAB RS052575)

RÉU : ADAO CARLOS SILVEIRA DE AVILA

ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796)

ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO BORBA (OAB RS033187)

RÉU : ANDREA RUBIANI KUHN FERREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A) : ROSSANO HAMMES CARDOSO (OAB RS078702)

RÉU : ADELIA PATRICIA DE SOUZA KUHN (Sucessor)

ADVOGADO(A) : ROSSANO HAMMES CARDOSO (OAB RS078702)

DESPACHO/DECISÃO

I. DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

Inicialmente, homologo o acordo proposto por SUCESSÃO DE ORÉLIO KUHN no evento 257, PET1 para restituição de valores ao herário público.

Intime-se as partes para cumprimento.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000005-44.2003.8.21.0139/RS RÉU : VALDOMIRO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : GLAUCO DOS REIS DA SILVA (OAB RS067472) ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796) RÉU : PAULO RENATO MOREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796) RÉU : ORÉLIO KUHN (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO BORBA (OAB RS033187) RÉU : LORENO DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : GLAUCO DOS REIS DA SILVA (OAB RS067472) ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796) RÉU : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796) RÉU : JOSE EZEQUIEL MEIRELES DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PORTO PACHECO (OAB RS033716) RÉU : EVERTON CANTÍDIO DE BORBA ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO BORBA (OAB RS033187) RÉU : ESPÓLIO DE OSÓRIO TOMASELLI ADVOGADO(A) : RAFAEL PANCZINSKI DE OLIVEIRA (OAB RS100665) ADVOGADO(A) : SILVANI FÁTIMA BERLE (OAB RS057138) ADVOGADO(A) : ISRAEL FRANCELINO DIAS DE LIMA (OAB RS103817) RÉU : AURO LIMA DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796) ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO BORBA (OAB RS033187) RÉU : NILSON GARCIA ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796) ADVOGADO(A) : ELEAINE PEREIRA (OAB RS052575) RÉU : ADAO CARLOS SILVEIRA DE AVILA ADVOGADO(A) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796) ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO BORBA (OAB RS033187) RÉU : ANDREA RUBIANI KUHN FERREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROSSANO HAMMES CARDOSO (OAB RS078702) RÉU : ADELIA PATRICIA DE SOUZA KUHN (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROSSANO HAMMES CARDOSO (OAB RS078702) DESPACHO/DECISÃO I. DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Inicialmente, homologo o acordo proposto por SUCESSÃO DE ORÉLIO KUHN no evento 257, PET1 para restituição de valores ao herário público. Intime-se as partes para cumprimento. II. DA PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DE BENS Considerando que nas certidões dos eventos 292, 293 e 294, respectivas aos mandados dos eventos 204, 206, e 208 a Oficial de Justiça manifestou a sua incapacidade técnica em promover a avaliação dos bens, necessária a nomeação de perito qualificado. Assim, defiro a realização de perícia na especialidade de avaliação, conforme requerido pelo Ministério Público (evento 297). Para tanto, nomeio o perito Sr. AILTON GARCIA DA SILVA, que fica intimado para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 941,60 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), em conformidade com o Ato n° 045/2022-P. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias. 1. Em caso de aceite do encargo, indicação de data, horário e local para a realização da perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, conforme o artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme o artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se certidão e solicite-se o pagamento junto ao sistema SEI. 4. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. III. DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1. Intime-se a SUCESSÃO DE AURO LIMA DE SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a quitação dos débitos de IPTU, conforme previsto na Cláusula Segunda do acordo juntado no evento 230, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 2. Outrossim, em atenção à petição de evento 263, intime-se a SUCESSÃO DE OSÓRIO TOMASELLI para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo nos presentes autos.