Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066004-95.2025.4.05.8300 AUTOR: CILENE GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDIZIO MAXIMIANO FIGUEIRA - PE54897 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA DIAS - PA31867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CILENE GONÇALVES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pede o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dispensado o relatório, de acordo com o permissivo encartado no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável de modo subsidiário aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL Defiro a gratuidade judicial à parte demandante, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Ademais, destaco a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conferida pelo art. 99, §3º do CPC. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. MÉRITO Narra a autora que o seu falecido esposo, embora incapacitado para atividades laborativas, teve indeferido o pedido de prorrogação de benefício previdenciário, em 26/05/2025. Em seguida, afirmou que diante da ausência de renda, ele retornou ao trabalho e faleceu em um acidente, ao tentar derrubar uma árvore, no dia 04/06/2025. Nessa conformidade, atribuiu ao INSS responsabilidade civil pelo referido óbito. Por sua vez, o INSS apresentou contestação genérica, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Posteriormente, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sem impugnar especificamente a pretensão indenizatória na ação apreciada. A controvérsia consiste em verificar se o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício previdenciário recebido pelo falecido esposo da autora constitui conduta ilícita imputável ao INSS e se existe nexo causal entre essa decisão administrativa e o acidente que ocasionou seu óbito. Não merecem prosperar as alegações autorais. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. A configuração do dever de indenizar, contudo, exige a demonstração concomitante da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos, sem prejuízo da incidência de causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade. Embora o INSS tenha oferecido contestação genérica, sem enfrentar os argumentos autorais - o que caracterizaria, em tese, a falha no ônus da impugnação específica previsto no artigo 341 do CPC -; ressalto que a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo demandante não impugnados pelo réu, que constitui o efeito material da revelia, é inaplicável quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, nos termos do artigo 345, II do CPC. Dessa forma, permanece com a requerente o ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a ilicitude da conduta administrativa e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC; uma vez que a deficiência da defesa não autoriza presumir relação causal que depende da análise objetiva dos documentos e das circunstâncias do evento. No caso apreciado, a comunicação de decisão juntada aos autos demonstra que o segurado formulou pedido de prorrogação do benefício nº 648.861.725-0, espécie 31, o qual foi indeferido em 26/05/2025, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, tendo sido mantido o pagamento até essa mesma data (id. 139130841). Também, verifico que o mencionado arquivo informou a possibilidade de interposição de recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, noto que certidão de óbito comprova o falecimento em 04/06/2025, enquanto a narrativa da petição inicial atribui o evento a acidente ocorrido quando o segurado tentava derrubar uma árvore frutífera (id. 139128796 e id. 139128788, fl. 2). Nessa conformidade, realço que a proximidade temporal entre o indeferimento administrativo e o acidente, todavia, não basta, por si só, para estabelecer relação de causalidade juridicamente relevante entre os acontecimentos. Ainda que se admita - para fins de argumentação - que o segurado apresentava limitações de saúde na data da avaliação administrativa, os elementos constantes dos autos não demonstram que o acidente tenha resultado dessas circunstâncias, tampouco que o INSS tenha determinado ou imposto o exercício da atividade específica que culminou no falecimento. Também não há prova de que o segurado tenha sido privado de toda fonte de subsistência por força exclusiva da decisão administrativa ou de que inexistissem alternativas ao desempenho da atividade de risco narrada na inicial. Assim, a decisão de subir ou atuar em árvore para derrubá-la constitui episódio autônomo e imediato ao acidente, cuja adoção não pode ser diretamente atribuída à autarquia ré apenas porque ocorreu poucos dias após o término do benefício. Entre o indeferimento administrativo e o resultado danoso houve atuação voluntária do próprio segurado, relacionada ao modo concreto de execução de atividade potencialmente perigosa, sem demonstração de que essa conduta fosse consequência necessária, direta e inevitável da decisão da autarquia. A prova documental médica pode demonstrar a existência de enfermidades ou limitações funcionais, mas não estabelece, isoladamente, que tais condições foram determinantes para o acidente fatal. A aferição do nexo causal exigiria componentes técnicos e circunstanciais relativos à dinâmica do acidente, às causas dos ferimentos e à influência concreta do estado de saúde do segurado na ocorrência do evento. Tais elementos não foram produzidos pela autora. Além disso, enfatizo que o simples indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário não gera automaticamente dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a comprovação de atuação administrativa ilícita associada a lesão extrapatrimonial concreta e diretamente vinculada à conduta estatal. Os registros exibidos não contêm decisão administrativa ou judicial que tenha reconhecido a irregularidade do indeferimento ocorrido em 26/05/2025, nem permite concluir, nestes autos, que o resultado da avaliação médico-pericial decorreu de erro manifesto, abuso ou desconsideração deliberada das informações então disponíveis. Nesse cenário, observo que a documentação anexada - pela requerente, aos autos analisados - evidenciam o indeferimento do pedido de prorrogação, a ocorrência posterior do acidente e o falecimento do segurado, mas não demonstram que a atuação do INSS tenha constituído causa direta e adequada do óbito. Assim, ausentes a comprovação da ilicitude administrativa e o nexo causal indispensável à responsabilidade civil, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro a gratuidade judicial à demandante, com base no art. 99, §3º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.