Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019103-35.2026.4.05.8300 AUTOR: ALEXSANDRO PESSOA DE MELO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - PE21290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: ALEXSANDRO PESSOA DE MELO FILHO Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 03/11/2025 Data de propositura da ação: 26/03/2026 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não Atende ao Critério de Deficiência. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 08/05/2026 Conteúdo do laudo: Caracterização de pessoa com deficiência: Segundo o laudo médico pericial, a condição não caracteriza impedimento de longo prazo - id.174144708. De acordo com o Tema 385 da TNU, a constatação judicial, com base em perícia médica, da inexistência de impedimento, da existência de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de perícia biopsicossocial, por afastar pressuposto indispensável à caracterização da deficiência. Quanto à manifestação constante do id. 180105166, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que o exame médico judicial consiste em perícia complexa, na qual foram avaliados os elementos colacionados aos autos em cotejo com o exame clínico, além de diversos aspectos sob as perspectivas médica e social. Cabe frisar que pontuação atribuída ao fator social não supre a não identificação de limitação pelo expert. Informações sócio-econômicas: No que tange ao requisito da hipossuficiência econômica, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em harmonia com o art. 4º, IV, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação atualizada pelo Decreto nº 12.534/2025) e o art. 11, II, da Portaria MDS/INSS nº 34/2025, estabelece que a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo - a ser aferida pela análise dos dados do CadÚnico - caracteriza a incapacidade de provimento da manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência. Acerca desse critério, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 27 de Repercussão Geral (RE 567.985), consolidou o entendimento de que a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal reside no fato de ele não ser um limitador absoluto, permitindo a concessão do benefício mesmo em patamares superiores de renda desde que comprovada a vulnerabilidade por outros meios. Contudo, o precedente reafirma que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção de miserabilidade, dispensando prova adicional de carência social. Assim, verificada no caso concreto a subsunção do núcleo familiar a este limite legal, resta plenamente configurado o requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial. No caso em exame, eventual análise do requisito socioeconômico não supre o não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo. Cumprimento integral dos requisitos: NÃO Data de início do benefício (DIB): Prejudicado DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.