Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038422-86.2026.4.05.8300 AUTOR: ALISSON PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA CARVALHO - PE43107 ADVOGADO do(a) AUTOR: PERLA HARIADNY SOUZA FERREIRA - PE64309 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃOi Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, quando exigível, a demonstração de incapacidade para o trabalho. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência, enquanto o auxílio por incapacidade temporária requer impedimento temporário para o exercício da atividade habitual. O auxílio-acidente, por sua vez, exige sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, a controvérsia concentra-se na existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. A perícia judicial (ID 191032677), realizada em 27/07/2026, constatou que o autor é portador de rim transplantado, CID Z94.0. O perito registrou o diagnóstico de doença renal crônica em 2009, a submissão à hemodiálise entre 2009 e 2014, o transplante renal em 2014 e os episódios posteriores de trombose no membro superior esquerdo e trombose venosa cerebral. Considerou, ainda, o uso contínuo de medicamentos imunossupressores, anticoagulante e anti-hipertensivos, bem como os relatórios médicos e exames laboratoriais apresentados. Apesar desse histórico, o exame físico revelou estado geral preservado, marcha normal, ausência de déficit cognitivo, musculatura simétrica, força muscular mantida, amplitude integral e indolor dos movimentos, além da inexistência de edemas, linfedemas, sinais inflamatórios ou deformidades vasculares relevantes. Os exames laboratoriais de 23/06/2026 indicaram creatinina de 1,1 mg/dl e taxa de filtração glomerular estimada em 87,73 ml/min/1,73 m². Com base nesses elementos, o perito concluiu que o rim transplantado mantém adequadamente as funções orgânicas, sem sinais de rejeição, insuficiência renal atual ou complicações graves decorrentes da terapia imunossupressora. Afirmou, por isso, que o autor está apto ao exercício da atividade habitual de promotor de vendas, não tendo sido identificado período de incapacidade entre o indeferimento administrativo e a avaliação judicial. A parte autora impugnou o laudo (ID 191815328), sustentando que não foram suficientemente consideradas a imunossupressão permanente, a polifarmácia, o risco de infecções oportunistas e o histórico de eventos trombóticos. Requereu, subsidiariamente, nova perícia por nefrologista. A impugnação, contudo, não evidencia erro, omissão ou contradição na avaliação judicial. O laudo examinou o histórico clínico, o tratamento medicamentoso, os documentos dos médicos assistentes, os exames laboratoriais e as exigências da atividade habitual. A conclusão não decorreu apenas da aparência geral do autor no dia da perícia, mas da conjugação dos achados clínicos, laboratoriais e funcionais. Os relatórios médicos particulares comprovam a condição de transplantado renal, a necessidade de acompanhamento contínuo e o uso permanente de imunossupressores. Demonstram, portanto, enfermidade relevante e a necessidade de cuidados médicos. Não descrevem, porém, comprometimento funcional individualizado que impeça o desempenho da atividade habitual, tampouco indicam episódios recentes de rejeição do enxerto, retorno à hemodiálise, internações recorrentes ou infecções oportunistas incapacitantes. A afirmação do médico assistente de que o autor estaria impossibilitado de trabalhar em razão do risco elevado de infecções oportunistas não está acompanhada da indicação das tarefas concretas que não poderiam ser realizadas, das limitações funcionais correspondentes ou da delimitação temporal da incapacidade. O risco clínico decorrente da imunossupressão, isoladamente, não equivale à incapacidade previdenciária, especialmente quando os exames objetivos demonstram função renal estável e preservação da capacidade física. O histórico de recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente entre 20/07/2009 e 11/10/2019 também não conduz a solução diversa. O benefício foi concedido no contexto da insuficiência renal terminal e da necessidade de hemodiálise. Após o transplante realizado em 2014, houve recuperação funcional, tendo a avaliação administrativa de 11/04/2018 já registrado transplante bem-sucedido, função renal estável, ausência de internações recentes e inexistência de incapacidade omniprofissional. A incapacidade reconhecida no passado não dispensa a comprovação de incapacidade contemporânea ao novo requerimento administrativo, apresentado em 10/03/2026. Nesse aspecto, tanto a perícia administrativa de 27/04/2026 quanto a perícia judicial concluíram pela capacidade laborativa. Também não há necessidade de nova perícia por nefrologista. O profissional nomeado possui especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas, examinou diretamente o autor e respondeu de maneira fundamentada às questões relevantes. A avaliação previdenciária volta-se à repercussão funcional das doenças sobre o trabalho, não sendo indispensável que o perito judicial tenha a mesma especialidade do médico responsável pelo tratamento. A mera discordância da parte com a conclusão pericial não justifica a repetição da prova. Ausentes lacunas ou inconsistências capazes de comprometer o laudo, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do perito, não há nos autos elementos técnicos objetivos que autorizem seu afastamento. A documentação médica confirma a doença e o tratamento, mas não demonstra incapacidade laboral temporária ou permanente. Consequentemente, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. O adicional de 25% igualmente não é devido, pois, além de não ter sido reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, não há prova de necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Ao contrário, o exame pericial constatou autonomia física e cognitiva preservada. O auxílio-acidente também é indevido. Não foi demonstrada sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução permanente da capacidade para a atividade habitual. A perícia não identificou perda anatômica, limitação de mobilidade, diminuição objetiva da força ou exigência de maior esforço para o desempenho profissional. Ademais, a condição de transplantado renal não decorre de acidente. Diante da ausência do requisito essencial da incapacidade ou redução funcional, torna-se desnecessário aprofundar a análise da qualidade de segurado e da carência, pois tais requisitos são cumulativos e sua eventual presença, isoladamente, não permitiria a concessão dos benefícios pretendidos. III - DISPOSITIVO Este o quadro, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Deferida a gratuidade da justiça nos termos da fundamentação. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.