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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0038205-43.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0038205-43.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, reconheço a ausência de interesse processual e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Defiro a gratuidade judicial à parte demandante, com base no art. 99, §3º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038205-43.2026.4.05.8300 AUTOR: ROCKCHANE GISLAYNE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO SOUSA DIAS - PE28749 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROCKCHANE GISLAYNE OLIVEIRA DA SILVA contra a CAIXA, objetivando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção verificados em seu imóvel adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida. Dispensado o relatório, de acordo com o permissivo encartado no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável de modo subsidiário aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL Defiro a gratuidade judicial ao demandante, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Ademais, destaco a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conferida pelo art. 99, §3º do CPC. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No caso em apreço, verifico a ausência de apresentação do comprovante de acionamento da via administrativa através do programa "De Olho na Qualidade", previamente ao ajuizamento da ação examinada; a fim de caracterizar o interesse de agir. Nessa perspectiva, observo que a parte autora se limitou a anunciar o nome da atendente e a numerações alegadamente relacionados à formalização de protocolo junto à CAIXA, sem ao menos demonstrar a época da aduzida tentativa ou apresentar comprovação acerca do referido registro, tampouco o período correspondente à suposta indisponibilidade do sítio eletrônico (id. 175146928, fl. 1). Dessa forma, observo o descumprimento à determinação constante no ato judicial de id. 171108972. Ademais, destaco o entendimento jurisprudencial concluindo que a ausência de prévio acionamento ao programa "De Olho na Qualidade" - canal disponibilizado pela CAIXA -, caracteriza falta de interesse processual, além de inviabilizar a solução consensual da demanda: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA EURILENE FRUTUOSO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará [extinguindo o feito sem resolução de mérito], alegando em suas razões recursais: a) aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida por meio de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento e Alienação Fiduciária, conforme as Leis nº 11.977 de 07 de julho de 2009 e nº 12.424, de 16 de junho de 2011; b) ao receber o imóvel em questão, deparou-se com diversos defeitos de construção, tais como rachaduras, vazamentos, infiltrações, etc...; c) inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme incisos XXXV, LIV do artigo 5º da Constituição Federal; d) ocorrência de danos morais; e) ocorrência de danos materiais. Requer o reconhecimento de que a autora recorreu previamente ao Programa "De Olho na Qualidade" e não teve sua pretensão atendida, com o julgamento do feito pelo Primeiro Grau. 2. O magistrado a quo entendeu que a autora não comprovou ter comunicado à CEF a ocorrência dos tais vícios construtivos, considerando que a CEF disponibilizou o programa "De Olho na Qualidade", buscando solucionar problemas e resguardar os direitos dos mutuários no que diz respeito a ocorrência de problemas de construção em unidades imobiliárias relativas ao PMCMV, sendo o acesso ao programa amplo, bastando a comunicação da ocorrência. Dessa forma, ante a ausência do requerimento administrativo, julgou o magistrado a autora carecedora de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 3. Deveras, depreende-se que a CAIXA não foi acionada administrativamente, por meio de seu programa "de Olho na Qualidade", no qual busca solucionar casos desse tipo, referentes a vícios construtivos alegados por mutuários do PMCMV. Fazendo aqui ressalva de meu ponto de vista pessoal, adotado em julgamentos anteriores, acolho o posicionamento firmado pela Turma Ampliada no julgamento de casos semelhantes, no sentido de considerar a inocorrência de lide resistida em relação à Caixa Econômica Federal, que, não procurada na via administrativa, desconhecia os fatos, não estando configurada, portanto, qualquer resistência da ré à pretensão da autora, de forma a verificar-se, in casu, a falta de interesse de agir desta. Nesse sentido: (PROCESSO: 08007116820134058300, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/09/2014), (PROCESSO Nº: 0820359-42.2019.4.05.8100 - RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA - DATA DE JULGAMENTO - 28 de maio de 2020). 4. Assim, ante tais argumentos, verificada a ausência de interesse de agir, forçoso o improvimento do recurso. 5. Apelação improvida. (TRF5, PROCESSO: 08134334520194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2021) Nessa conformidade, a não comprovação do prévio acionamento da via administrativa através do programa "De Olho na Qualidade", impediu a identificação e o saneamento de eventuais vícios construtivos; evidenciando a ausência de interesse processual e inviabilizando a solução consensual da ação em exame. Ainda, destaco que a ausência de interesse processual constitui matéria de ordem pública, sendo permitido o seu conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição; conforme o art. 485, §3º do CPC. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e §3º do CPC, é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Posto isso, reconheço a ausência de interesse processual e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Defiro a gratuidade judicial à parte demandante, com base no art. 99, §3º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Intimem-se as partes apenas para fins de informação. Após, arquivem-se os autos virtuais, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.