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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5045876-54.2025.8.21.0001

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5045876-54.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, determinando o cancelamento do contrato de seguro prestamista e a restituição em dobro dos valores pagos, sob o fundamento de venda casada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de afastamento da gratuidade judiciária concedida à parte autora; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de afastamento da gratuidade judiciária é rejeitada, pois a renda mensal da autora é inferior a cinco salários mínimos, parâmetro adotado pelo TJRS conforme o Enunciado nº 49 do CETJRS.

2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC não exonera o consumidor do dever de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado.

3. O Tema 972 do STJ veda a imposição ao consumidor de contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, mas não proíbe a contratação facultativa do seguro prestamista.

4. Os documentos contratuais demonstram que a contratação do seguro foi destacada, autônoma e facultativa, com previsão expressa do caráter opcional da adesão, o que afasta a caracterização de venda casada.

5. A contratação de seguro prestamista de forma concomitante ao empréstimo não configura, por si só, venda casada, sendo necessária a comprovação de imposição do seguro como condição para a obtenção do crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Preliminar de afastamento da gratuidade judiciária rejeitada.

2. Recurso provido para julgar improcedente a ação, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato de empréstimo não configura venda casada quando os documentos contratuais demonstram o caráter facultativo da adesão e a ausência de imposição ao consumidor, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova mínima.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII e art. 39, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 2º e art. 932, inc. VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJRS, Apelação Cível nº 50101250420248210013, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 27.03.2026.