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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução Fiscal 5000096-84.2011.8.21.0065

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5000096-84.2011.8.21.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela exequente no Evento 15 e declaro extinto o crédito tributário pela prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 921, § 5º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000096-84.2011.8.21.0065/RS EXECUTADO : C.S. MARAVILHOSA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) SENTENÇA Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela exequente no Evento 15 e declaro extinto o crédito tributário pela prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 921, § 5º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.