Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Apresentado recurso inominado, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 30, da Lei 9.099/95 c/c art. 9º e 11 da Lei 10.259/2001), bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006356-60.2025.4.05.8309 AUTOR: LUIZ ALVES FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE CARVALHO FERREIRA - CE38789 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA LEANDRO JUNIOR - PE44611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que LUIZ ALVES FEITOSA pretende a concessão do benefício por incapacidade (NB 716.320.890-2 e DER 03/10/2024), bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Benefício por Incapacidade Os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): a) a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando exigível; e c) a existência de incapacidade para o trabalho ou exercício da atividade habitual. Da prova pericial Realizada a perícia médica judicial em 18/03/2026, o laudo (id 151938816) relata que a parte autora possui diagnóstico de Outras infecções localizadas da pele e do tecido subcutâneo (CID 10 - L08), Distúrbios da sensibilidade cutânea (CID 10 - R20), Ferimentos abertos no punho e na mão (CID 10 - S61) e Ferimento de dedo (s) sem lesão da unha (CID 10 - S61.0). Após o exame clínico, o expert anotou que durante ato pericial não foi visto sinal de dor, limitação de força ou movimento, que sequer, reduza capacidade laboral do periciado. Por essas razões, concluiu pela ausência de incapacidade atual, mas informa que houve incapacidade durante os períodos nos quais o autor percebeu benefícios por incapacidade, conforme o CNIS (id 149246648). Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo satisfaz todos os requisitos necessários à sua validade, traçando um histórico da doença alegada pela parte autora. Os exames físicos e complementares foram analisados. Os quesitos formulados pelo Juízo e pelo autor foram respondidos. E, por fim, a conclusão e sua justificativa estão presentes de forma clara. Ressalte-se que, ainda que haja opinião médica diversa, não se pode conceder o benefício com base exclusiva em atestados ou exames médicos realizados por médico assistente, que não realiza o exame com a mesma imparcialidade do perito judicial. Eventual doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. Desse modo, a prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Especialmente, quando o nível de gravidade da doença não impede a parte autora de desempenhar sua atividade laborativa habitual. A legislação previdenciária não trata de benefício por doença, mas sim por incapacidade. Ainda saliento que a parte autora possui dois laudos médicos desfavoráveis. Um administrativo, elaborado pelo perito médico oficial. O segundo, realizado por perito judicial. Nestes termos, as conclusões do perito nomeado nestes autos devem prevalecer, quando comparadas às dos médicos assistentes. Deixo de acolher a impugnação apresentada pela parte autora. Desse modo, inexiste prova de incapacidade laborativa na data do requerimento do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Apresentado recurso inominado, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 30, da Lei 9.099/95 c/c art. 9º e 11 da Lei 10.259/2001), bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. LUCAS HOLLANDA BELFORT JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO