Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), a partir da data de entrada no requerimento do benefício (28/03/2025) e DIP em 01/10/2026. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO - Caberá à parte autora, caso entenda que não estará capaz ao trabalho na data da DCB, requerer a prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB. O INSS deverá garantir a possibilidade do pedido de prorrogação do benefício, não podendo haver obstáculos logísticos ou impostos por sistemas eletrônicos a impedir a realização do pedido. Condeno a autarquia previdenciária federal, ainda, ao pagamento das prestações em atraso, concernentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, respeitada eventual prescrição quinquenal. Sobre o crédito da parte autora, o valor deverá ser atualizado com juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Com o advento do trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Condeno, por fim, o INSS a restituir o valor despendido pela Justiça Federal para a realização de perícia médica na parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente da validação no sistema eletrônico. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013385-94.2025.4.05.8202 AUTOR: CLEONILDA FRANCISCO FERREIRA CIRILO ADVOGADO do(a) AUTOR: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA - PB25055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este Juizado Especial Federal, conforme art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora objetiva concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Para a concessão do benefício por incapacidade, nos moldes da Lei 8.213/91, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade; da carência, quando for o caso; bem como da incapacidade temporária ou permanente. Da qualidade de segurado e do cumprimento da carência. Na situação em análise, convém destacar que a parte autora já recebeu, em razão de sua condição, benefício por incapacidade temporária de 20/09/2024 a 17/01/2025 (id. 168280148). Cumpre lembrar o disposto no artigo 15 da Lei 8.213/91, inciso I: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; ". Desse modo, entendo que não restam controvertidos os requisitos em tela. Diante disso, passo à análise da incapacidade laborativa. Da incapacidade O laudo pericial (id. 177752658) informa que a parte autora é portadora de radiculopatia e transtorno do disco cervical com radiculopatia. Segundo o perito, há incapacidade laborativa atual com data no início da incapacidade em 27/03/2025 e previsão de recuperação em 180 dias a contar da perícia, realizada em 30/06/2026. Inclusive, a qualidade de segurada, encontra-se atualmente sanada, dado o recebimento do benefício previdenciário, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Ante o exposto, considero devido a concessão do auxílio-doença desde a DER (28/03/2025). Ressalte-se que o INSS não poderá cessar o benefício sem facultar à parte autora o direito de requerer a sua prorrogação com realização de uma nova perícia. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), a partir da data de entrada no requerimento do benefício (28/03/2025) e DIP em 01/10/2026. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO - Caberá à parte autora, caso entenda que não estará capaz ao trabalho na data da DCB, requerer a prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB. O INSS deverá garantir a possibilidade do pedido de prorrogação do benefício, não podendo haver obstáculos logísticos ou impostos por sistemas eletrônicos a impedir a realização do pedido. Condeno a autarquia previdenciária federal, ainda, ao pagamento das prestações em atraso, concernentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, respeitada eventual prescrição quinquenal. Sobre o crédito da parte autora, o valor deverá ser atualizado com juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Com o advento do trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Condeno, por fim, o INSS a restituir o valor despendido pela Justiça Federal para a realização de perícia médica na parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente da validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal