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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003726-97.2026.4.05.8405

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0003726-97.2026.4.05.8405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, homologo o acordo celebrado entre as partes, valendo a sentença como título executivo, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei n.º 9.099/1995, do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001 e do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC). 5. Determino que o INSS cumpra a eventual obrigação de fazer acordada, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. 6. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei 9.099/95), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. 7. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099). 8. Após a implantação do benefício, quando for o caso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, expeça-se o requisitório. Em caso de divergência, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para manifestação. 9. Sendo legítimo o direito do advogado de requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei 8.906/94, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. 10. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003726-97.2026.4.05.8405 AUTOR: JONAS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) 1. A transação é meio legal de que dispõem os interessados para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas, conforme artigo 840 do Código Civil (CC). 2. Nessa linha, constato que há autorização legal específica para transação, inclusive por entes públicos, no caso de processos que tramitam no Juizado Especial Federal, conforme artigo 10, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001. 3. Dito isto, verifico que as partes transigiram, consoante acordo apresentado nos autos, estando presentes todos os requisitos de validade constantes do artigo 104 do CC. 4. Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, homologo o acordo celebrado entre as partes, valendo a sentença como título executivo, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei n.º 9.099/1995, do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001 e do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC). 5. Determino que o INSS cumpra a eventual obrigação de fazer acordada, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. 6. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei 9.099/95), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. 7. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099). 8. Após a implantação do benefício, quando for o caso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, expeça-se o requisitório. Em caso de divergência, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para manifestação. 9. Sendo legítimo o direito do advogado de requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei 8.906/94, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. 10. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 11. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, datada e assinada eletronicamente.