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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000072-26.2026.4.05.8204

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0000072-26.2026.4.05.8204
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 725.604.082-3 DIB 15/10/2025 DIP 01/10/2026 DCB 30 dias após a efetiva implantação administrativa do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB) Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde 15/10/2025 (DIB) até 30/09/2026, com a incidência - até 08/12/2021 - de correção monetária com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009). No período de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021), incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária com base no INPC (art. 389, pg. único, do Código Civil, c/c o art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006) e de juros de mora com base na Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o INPC. Antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, para determinar que o INSS - no prazo de 20 (vinte) dias - implante em favor da parte autora o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP acima fixada, através de intimação dirigida à CEAB-DJ, bem como comunicar a este juízo acerca de valores pagos a título de Auxílio Emergencial, Mensalidade de Recuperação, ou outro valor inacumulável, juntando aos autos o HISCRE DETALHADO do período da condenação, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das verbas vencidas. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados através de RPV, observando-se o que dispõe a Resolução n. 822/2023 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000072-26.2026.4.05.8204 AUTOR: GILBERTO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (Lei nº. 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, além da condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 201, I, da CF; art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 10.410/2020). O benefício não é devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 71, § 1º, do Decreto nº 10.410/2020). Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, cumpre à parte autora, portanto, comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da Lei nº 8,213/91 c/c o art. 30, III, do Decreto nº 10.410/2020; c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. DIB - o auxílio por incapacidade temporária será devido: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado; b) a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados - art. 60, § 1º, c/c o art. 72 do Decreto nº 10.410/2020. DCB - sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício, facultado ao segurado requerer a prorrogação da vigência do benefício ao INSS, se considerar que o prazo concedido foi insuficiente para a recuperação da sua capacidade laborativa - art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § § 1º e 2º, do Decreto nº 10.410/2020. Caso não seja estimado seu prazo de duração, o benefício cessará após o decurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS - art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § 4º, do Decreto nº 10.410/2020. Da análise do preenchimento dos requisitos legais: No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária alegando que se encontra incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual, em razão de ser portadora de CID10 - F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada; CID10 - F41.0 - Transtorno do Pânico; CID10 - E11 - Diabetes Mellitus Não-Insulino-Dependente; CID10 - I10 - Hipertensão Arterial Essencial Primária. O benefício foi indeferido administrativamente em razão da não constatação de Incapacidade Laborativa (id. 145540373, pág. 49). Qualidade de segurado e cumprimento da carência - verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material contemporâneo e idôneo do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, destacando-se o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF - emitido em 24/07/2024 - id. 145540373, pág. 11), o comprovante de recebimento de sementes para a safra 2023/2024 (id. 145540373, pág. 31) e a certidão de óbito de sua companheira emitida em 04/10/2012, na qual esta se encontrava qualificada profissionalmente como trabalhadora rural (id. 145540373 -pág. 27). Soma-se a isso o fato de que o CNIS (id. 145540373, pág. 41) registra expressamente a condição do demandante como segurado especial desde 26/09/2007, sem qualquer anotação de vínculos urbanos ou recolhimentos incompatíveis com o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar. Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram a continuidade do labor rural e são suficientes para comprovar a manutenção da qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade reconhecida pela perícia judicial, bem como o cumprimento da carência legal exigida para a concessão do benefício por incapacidade. Incapacidade para o trabalho - a perita judicial concluiu que a parte autora é portadora de "Transtorno Misto Depressivo e ansioso, CID- 10: F41.2". Esclareceu que a referida patologia causa-lhe incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo indicado o afastamento do trabalho pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (id. 166335840). Nesse cenário, não vislumbrando no laudo contradição, insegurança nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência ou de nova perícia médica. Data de início do benefício - A perita médica legal informou que a incapacidade teve início em 21/05/2025, de acordo com atestado médico. Sendo assim, o benefício deve ser concedido a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, em 15/10/2025. Data da cessação do benefício: A Turma Nacional de Uniformização através do julgamento do Tema 246 fixou a seguinte tese: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Nesse sentido, considerando que a perícia médica foi realizada em 24/04/2026, sendo estimado um período de recuperação de 180 dias, entendo que o benefício deve ser concedido à parte autora, com DIB 15/10/2025 e DCB - 30 dias após a efetiva implantação administrativa do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB). DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 725.604.082-3 DIB 15/10/2025 DIP 01/10/2026 DCB 30 dias após a efetiva implantação administrativa do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB) Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde 15/10/2025 (DIB) até 30/09/2026, com a incidência - até 08/12/2021 - de correção monetária com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009). No período de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021), incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária com base no INPC (art. 389, pg. único, do Código Civil, c/c o art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006) e de juros de mora com base na Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o INPC. Antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, para determinar que o INSS - no prazo de 20 (vinte) dias - implante em favor da parte autora o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP acima fixada, através de intimação dirigida à CEAB-DJ, bem como comunicar a este juízo acerca de valores pagos a título de Auxílio Emergencial, Mensalidade de Recuperação, ou outro valor inacumulável, juntando aos autos o HISCRE DETALHADO do período da condenação, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das verbas vencidas. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados através de RPV, observando-se o que dispõe a Resolução n. 822/2023 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)