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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002712-02.2026.4.05.8204

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0002712-02.2026.4.05.8204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a. implantar o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial ao deficiente NÚMERO DO BENEFÍCIO 712.234.382-1 DIB 22/09/2022 DIP 01/10/2026 RMI Salário mínimo b. Ao pagamento das parcelas vencidas do benefício no período de 22/09/2022 a 30/09/2026, observada a prescrição quinquenal, com a incidência - até 08/12/2021- de correção monetária com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009). No período de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021), incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária com base no INPC (art. 389, pg. único, do Código Civil, c/c o art. 41-A da Lei n. 8.213/91) e de juros de mora com base na Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o INPC. Antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados através de RPV, observando-se o que dispõe a Resolução n. 822/2023 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002712-02.2026.4.05.8204 AUTOR: MARIA DA VITORIA BEZERRA COSTA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer que se trata de ação cível previdenciária promovida por MARIA DA VITORIA BEZERRA COSTA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - visando à concessão do benefício assistencial ao deficiente. Os requisitos do amparo assistencial O art. 203, V, da Constituição Federal garante o benefício no valor de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e de acordo com o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabeleceu que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos - § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/2011. Terá direito ao benefício a pessoa com deficiência com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo - § 3º-A do art. 20 da Lei nº 8.742/93. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, com exceção dos seguintes rendimentos: a) BPC ou benefício previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência (art. 20, §§ 3º e 14, da Lei nº 8.742/93); b) auxílio financeiro temporário ou indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens (art. 20, §§ 3º e 9º, da Lei nº 8.742/93); c) decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 20, §§ 3º e 14, da Lei nº 8.742/93); d) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar (art. 4º, § 2º, X, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 12.534/2025). Para fins de cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto - art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011. O limite da renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ (meio) do salário-mínimo em decorrência das seguintes circunstâncias: a) o grau da deficiência; b) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; c) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20, §§ 11 e 11-A, c/c o art. 20-B da Lei nº 8.742/93). O caso dos autos No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial alegando que é pessoa com deficiência em decorrência de "um quadro de saúde mental extremamente severo, sendo diagnosticada com Esquizofrenia (CID 10 F-20) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F-31)." O benefício foi indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (id. 162875448). De acordo com a conclusão da perícia médica judicial (id. 183848537): a) A parte autora é portadora de "CID 10 F31.9: TRASNTORNO AFETIVO BIPOLAR NÃO ESPECIFICADO"; b) Trata-se de impedimento de longo prazo. A perícia administrativa também confirmou a existência de impedimento de longo prazo (id. 178062149 - Pág. 84). Cumpre, portanto, aferir se o impedimento de longo prazo diagnosticado pelas perícias judicial e administrativa, em interação com uma ou mais barreiras, tem aptidão para obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do disposto no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. No que diz respeito à intensidade e os efeitos funcionais do impedimento diagnosticado, a perita judicial atestou a incapacidade da autora de manter relações sociais, visto que, em razão de sua condição clínica, vem apresentando isolamento social. Destacou que a autora apresentou "alucinações visuais, pensamento alentecido e delirante", bem como "lentificação psicomotora, parkonsonismo." Concluiu que o impedimento diagnosticado torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução. Observou, ainda, que, "em decorrência da sintomatologia psicótica, necessita, por ora, de vigilância constante, por parte dos familiares." Corroborando a conclusão pericial, há prova nos autos de internação da autora no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira para tratamento especializado, "tendo sido constatado acometimento pela patologia descrita no CID-10 F-31." (id. 162875451 - Pág. 1), além de acompanhamento psiquiátrico há bastante tempo. Por fim, o INSS qualificou como Grave os Fatores Ambientais (id. 162875449 - Pág. 4) e atestou dificuldade moderada no qualificador de Atividades de Participação (id. 162875449 - Pág. 6). A documentação médica que instrui os autos, o laudo da perícia médica judicial e avaliação administrativa convergem no sentido de que o impedimento de longo prazo diagnosticado, em interação com barreiras sociais, tem aptidão para obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do disposto no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Demonstrado, portanto, que a autora é pessoa com deficiência, nos termos do disposto nos §§ 2º e 10 da Lei nº 8.742/93. No que tange ao critério da hipossuficiência econômica, analisando o Processo Administrativo (id. 178062149 - Pág. 84), observa-se que o INSS, realizou avaliação social em 08/08/2023, reconhecendo que o requisito de renda per capita foi atendido. Logo, resta caracterizada a vulnerabilidade econômica e social da parte autora. Com efeito, pelas provas periciais produzidas e demais provas acostadas aos autos, o promovente preenche os requisitos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, qual seja, incapacidade para a vida independente, somando, ainda, o fato da situação econômico-financeira. Preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores para a concessão do benefício e considerando-se o laudo de id. 162875450, fixo a DIB na data do requerimento administrativo (22/09/2022). Antecipação da tutela - a natureza alimentar do benefício, aliada a todas as circunstâncias que evidenciam a situação de miserabilidade por que passa o autor, evidenciam a urgência da pretensão deduzida, impondo-se, portanto, a concessão de ofício da antecipação dos efeitos da tutela. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a. implantar o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial ao deficiente NÚMERO DO BENEFÍCIO 712.234.382-1 DIB 22/09/2022 DIP 01/10/2026 RMI Salário mínimo b. Ao pagamento das parcelas vencidas do benefício no período de 22/09/2022 a 30/09/2026, observada a prescrição quinquenal, com a incidência - até 08/12/2021- de correção monetária com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009). No período de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021), incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária com base no INPC (art. 389, pg. único, do Código Civil, c/c o art. 41-A da Lei n. 8.213/91) e de juros de mora com base na Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o INPC. Antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados através de RPV, observando-se o que dispõe a Resolução n. 822/2023 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)