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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003704-69.2026.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0003704-69.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: I) implantar em favor da autora o auxílio por incapacidade temporária, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE Auxílio por incapacidade temporária (31) NB 726.358.032-3 DIB 13/11/2025 DIP 01/10/2026 DCB 19/12/2026 ou 30 dias após a efetiva implantação, o que for posterior RMI A apurar pelo INSS, observado o piso do salário mínimo (art. 33 da Lei n. 8.213/91) II) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por requisição de pequeno valor até 60 salários mínimos quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, e por precatório quanto às posteriores (art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001); III) ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003704-69.2026.4.05.8201 AUTOR: ELISETE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEIA GOMES DOS SANTOS - PB29268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ELISETE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o auxílio por incapacidade temporária NB 726.358.032-3, desde o requerimento de 13/11/2025 (id. 145147695, pág. 7; id. 157325403, pág. 1). O INSS indeferiu o requerimento por "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 145147701, pág. 1). A controvérsia está na existência de incapacidade. Das preliminares O INSS alega que a citação deveria seguir a perícia, que a inicial não atende ao art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e que faltou pedido de prorrogação (id. 164837173, pág. 1 a 3). A perícia foi realizada antes do julgamento, a inicial veio com a documentação médica e o indeferimento, e o pedido se refere a novo requerimento expressamente negado. Rejeito as preliminares. Da incapacidade Perícia médica judicial - id. 174488232 - realizada em 22/06/2026 - clínica médica - autora com 48 anos, auxiliar de serviços gerais Diagnóstico: erupção cutânea generalizada devida a drogas e medicamentos, CID L27.0, e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, CID F32.3, em uso de antipsicótico e antidepressivos (pág. 1 e 2). Conclusão: incapacidade temporária para a atividade habitual, com indicação de afastamento do trabalho, DII em novembro de 2025 e recuperação estimada em 180 dias, com terapia psicológica, ajuste medicamentoso e uso de equipamento de proteção (pág. 7, 8 e 14). O quesito geral registra limitação moderada, mas a própria resposta indica o afastamento do trabalho, e o quesito específico afirma a incapacidade que impede o exercício da atividade habitual (id. 174488232, pág. 7 e 14). Prevalece a resposta específica, que a autora não impugnou (id. 175500461, pág. 1). A autora recebeu auxílio por incapacidade temporária de 16/08/2024 a 24/03/2025, de 28/05/2025 a 05/09/2025 e de 11/09/2025 a 09/11/2025, e requereu novo benefício quatro dias depois da última cessação (id. 168301459, pág. 1 e 2). A DII fixada no mês do requerimento confirma, portanto, a incapacidade na DER. Reconheço a incapacidade temporária para a atividade habitual desde a DER, 13/11/2025. Da qualidade de segurada e da carência A autora é empregada desde 05/09/2022 e esteve em gozo de benefício até 09/11/2025 (id. 168301459, pág. 2). A qualidade de segurada e a carência são incontroversas. Dos efeitos financeiros A DIB é fixada na DER, 13/11/2025, e a DIP, em 01/10/2026, com a RMI apurada pelo INSS. A DCB fica em 19/12/2026, 180 dias após a perícia, ou em 30 dias após a efetiva implantação, o que for posterior, ressalvado o pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91). Preenchidos os requisitos do auxílio por incapacidade temporária, o pedido procede. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: I) implantar em favor da autora o auxílio por incapacidade temporária, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE Auxílio por incapacidade temporária (31) NB 726.358.032-3 DIB 13/11/2025 DIP 01/10/2026 DCB 19/12/2026 ou 30 dias após a efetiva implantação, o que for posterior RMI A apurar pelo INSS, observado o piso do salário mínimo (art. 33 da Lei n. 8.213/91) II) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por requisição de pequeno valor até 60 salários mínimos quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, e por precatório quanto às posteriores (art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001); III) ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL