Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem ônus da sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Gratuidade deferida. Intimem-se.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem ônus da sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Gratuidade deferida. Intimem-se.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004972-68.2025.4.05.8501 AUTOR: FABIANA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA MENEZES DE GOIS - SE15934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade admitem a fungibilidade entre si. Seus requisitos são: AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE qualidade de segurado qualidade de segurado qualidade de segurado ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou especial carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) incapacidade definitiva incapacidade total e temporária incapacidade total e definitiva ocorrência de acidente de qualquer natureza - - redução da capacidade laborativa em razão da sequela - - Incapacidade laborativa No caso vertente, a prova médica pericial realizada em juízo por perito ortopedistae atestada no laudo pericial (ID 138558511) evidenciou que a demandante sofreu acidente de trânsito que ocasionou fratura exposta de calcâneo direito e fraturas costais, gerando incapacidade laborativa temporária com data de início da incapacidade (DII) fixada em 19/03/2025 (ID 138558511). Nada obstante o reconhecimento da limitação clínica temporária, remanesce controvertida a qualidade de segurada especial e a comprovação da carência legal no período imediatamente anterior à fixação da incapacidade (19/03/2025), correspondente a doze meses de labor no campo em regime de economia familiar. Qualidade de segurado e carência O reconhecimento da condição de segurado especial submete-se ao regramento do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que veda categoricamente a comprovação da atividade rural exclusivamente por prova testemunhal, exigindo a apresentação de início razoável de prova material contemporânea aos fatos que se pretende provar. Com efeito, as declarações de aptidão ao PRONAF (DAP) constantes nos autos foram emitidas em 10/12/2009 (com validade até 10/12/2015) e em 12/01/2012 (com validade até 12/01/2018), encontrando-se há muito tempo expiradas (ID 92869508). Do mesmo modo, a certidão expedida pela Justiça Eleitoral e a declaração datam de abril de 2015, enquanto os prontuários e registros de atendimento de saúde remontam aos anos de 2014 e 2015 (ID 92869508). Outrossim, os benefícios de salário-maternidade outrora usufruídos pela autora vigoraram nos distantes interregnos de 27/04/2012 a 24/08/2012 e de 01/03/2015 a 28/06/2015 (ID 134598741), consistindo em marcos fáticos pretéritos que não irradiam eficácia probatória contínua para demonstrar o trabalho campesino nos doze meses que precederam março de 2025. Por sua vez, o contrato particular de compra e venda de imóvel rural de 1,03 tarefas adunado aos autos foi firmado apenas em 11/07/2025 (ID 92869508), configurando instrumento nitidamente extemporâneo, produzido em momento posterior à eclosão da incapacidade (19/03/2025), ao primeiro requerimento perante o INSS (16/05/2025) e às vésperas do segundo pleito administrativo formulado em 14/07/2025 (ID 92869508 e ID 134598741). Acrescente-se que o extrato do Cadastro Único (CadÚnico) carreado ao feito indica endereço eminentemente urbano situado no Bairro Joviano Barbosa, Nossa Senhora da Glória/SE (ID 134598742), não se verificando autodeclaração homologada ou elementos materiais sólidos aptos a comprovar a dedicação à atividade rurícola no período relevante para o cômputo da carência exigida por lei. Diante de tal conjuntura, ainda que colhida prova testemunhal em sede de audiência de instrução, esta se mostra inservível para respaldar o deferimento do direito vindicado de forma desacompanhada de suporte documental contemporâneo, ante a expressa vedação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pela perícia médica judicial em 19/03/2025. Desse modo, o período de carência legalmente exigido corresponde aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a março de 2025. Contudo, a documentação apresentada resume-se a atos, registros e declarações extemporâneos, inexistindo nos autos início idôneo de prova material contemporâneo que demonstre o efetivo exercício da faina rural ao longo de todo o período de carência que antecedeu a incapacidade fixada em março de 2025. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, desprovidos de base documental contemporânea e idônea apta a cobrir o intervalo legal de carência, esbarram no óbice do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ, segundo os quais a prova exclusivamente testemunhal não supre a falta de início de prova material. A ausência de início de prova material apto à comprovação do labor rural conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.352.721/SP, paradigma do Tema n. 629 dos recursos repetitivos. 3. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem ônus da sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, seguindo-se intimação para cumprimento definitivo; havendo recurso inominado regularmente interposto, vista à parte contrária para contrarrazões e após o prazo enviem-se os autos à instância recursal. Intimem-se. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal