Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Inq 1.721

Inquérito

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
02/10/2024
Publicação
DJe 08/10/2024
Processo no STJ

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Inquérito. Competência Originária. Pedido de Arquivamento. Extinção da Punibilidade. Prescrição. Juízo de Mérito. Coisa Julgada Material. Inaplicabilidade do art. 18 do CPP. Decisão que vincula órgão ministerial. Arquivamento Deferido.

I. Caso em exame

1. O Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito em razão da extinção da punibilidade pela prescrição dos delitos investigados.

II. Questão em discussão

2. A solicitação ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal subscrita pelo Ministério Público Federal baseada na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário a prolação de uma decisão de mérito.

III. Razões de decidir

3. O requerimento ministerial de arquivamento, subscrito por Procurador-Geral da República ou Subprocurador-Geral da República que atue por delegação, vincula a Corte Superior se baseado na inexistência de elementos suficientes de materialidade e autoria (ausência de base empírica) para a continuidade das investigações ou o oferecimento da peça acusatória, não incidindo a dicção do art. 28 do Código de Processo Penal.

4. Hipótese diversa se o requerimento ministerial é fulcrado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta, competindo ao Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

5. Pedido de arquivamento acolhido.

Tese de julgamento: 1. O requerimento ministerial de arquivamento fulcrado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, incisos V e VI; CP, art. 111, inciso I .

Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 1538 QO, Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, julgado em 8-8-2001; Inq 2341 QO, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 28-6-2007; STJ, Inq n. 1.196/DF, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15-5-2019; PET no Inq n. 818/DF, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18-4-2018, DJe de 4/5/2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade de E M DA S, pela ocorrência da prescrição, em relação aos delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, e nos arts. 139 e 140 do CP, e acolher a promoção ministerial de arquivamento dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.