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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020898-70.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0020898-70.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020898-70.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA DA GRACA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei nº 10.259/01. Visto que o(a) demandante, embora regularmente intimado(a), não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Destaco não ser devido deferir dilação de prazo, uma vez que compete à parte autora trazer, na inicial, toda a documentação necessária para fazer prova de seu direito, nos termos dos arts. 320 e 373, inciso I, do CPC. Considerando o previsto no § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 486, § 2º, do CPC, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais referentes à demanda em epígrafe, apenas cabendo novo pleito judicial havendo comprovação do recolhimento de tais custas, obrigação essa que fica suspensa pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do reconhecimento, desde já, da situação de pobreza da parte autora, conforme sua declaração na inicial e a ausência de provas em sentido contrário, bem como da correção do vício que ensejou a presente extinção, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Não será admitido recurso de sentença terminativa, como é o caso da presente, conforme aduz o art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020898-70.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA DA GRACA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei nº 10.259/01. Visto que o(a) demandante, embora regularmente intimado(a), não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Destaco não ser devido deferir dilação de prazo, uma vez que compete à parte autora trazer, na inicial, toda a documentação necessária para fazer prova de seu direito, nos termos dos arts. 320 e 373, inciso I, do CPC. Considerando o previsto no § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 486, § 2º, do CPC, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais referentes à demanda em epígrafe, apenas cabendo novo pleito judicial havendo comprovação do recolhimento de tais custas, obrigação essa que fica suspensa pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do reconhecimento, desde já, da situação de pobreza da parte autora, conforme sua declaração na inicial e a ausência de provas em sentido contrário, bem como da correção do vício que ensejou a presente extinção, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Não será admitido recurso de sentença terminativa, como é o caso da presente, conforme aduz o art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.