Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.417/STF. PEDIDO DE DISTINÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO CORRETIVA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de distinção formulado pela parte autora, em ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo, com o objetivo de afastar o sobrestamento determinado em razão da afetação da matéria ao Tema 1.417/STF, sob o argumento de que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, hipótese de fortuito interno não abrangida pelo paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento de voo motivado por manutenção corretiva da aeronave está abrangido pelo sobrestamento decorrente do Tema 1.417/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Tema 1.417/STF trata da prevalência das normas aeronáuticas sobre as normas consumeristas para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito externo ou força maior, hipóteses taxativamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
2. O próprio STF, nos embargos de declaração no ARE 1.560.244/RJ, delimitou expressamente que situações fundadas em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao paradigma do Tema 1.417.
3. A necessidade de manutenção corretiva da aeronave é circunstância inerente à atividade empresarial de transporte aéreo, previsível e controlável pela companhia, configurando fortuito interno, e não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
4. O prosseguimento do feito aplica as balizas já estabelecidas pelo STF para o sobrestamento, sem usurpar a competência da Suprema Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Pedido de distinção acolhido, com determinação de prosseguimento do recurso de apelação.
Tese de julgamento: 1. O cancelamento de voo motivado por manutenção corretiva da aeronave configura fortuito interno e não está abrangido pelo sobrestamento decorrente do Tema 1.417/STF, que se restringe às excludentes de responsabilidade civil por fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III e V; CC/2002, art. 393; Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 256, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417/STF), j. 10.03.2026; STJ, Súmula nº 568.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I — Relatório.
TAM LINHAS AÉREAS S.A. interpõe apelação em face da sentença proferida nos autos da ação movida contra ela por BENÍCIO CARRER e BERNARDO CARRER, representados por seu genitor CRISTIANO CARRER, cujo dispositivo transcrevo:
Isso posto, JULGO procedente em parte o pedido inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sucumbente, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, na quantia de 15% sobre o valor da causa, atendendo ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (42.1), a parte apelante alega, em síntese, que o caso deve ser julgado com base no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e não pelo Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a legislação aeronáutica é especial. Sustenta que o artigo 251-A do diploma aeronáutico afasta o dano moral presumido e exige a prova do efetivo prejuízo para que haja dever de indenizar. Nesse cenário, aponta a ausência de responsabilidade civil, pois o cancelamento do voo foi motivado por necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que caracteriza caso fortuito ou força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil e do artigo 256 do CBA. Afirma também a inexistência de danos morais, aduzindo que os autores, por serem crianças de um e cinco anos de idade na época do ocorrido, não tinham maturidade ou capacidade cognitiva para compreender a situação e sofrer abalo psicológico com o atraso da viagem. Por fim, de forma subsidiária, requer a redução do valor indenizatório, alegando que a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor desrespeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acarretando enriquecimento sem causa.
Houve o devido recolhimento do preparo recursal (42.2).
A parte apelada apresentou contrarrazões (49.1).
Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento do feito em razão de sua afetação ao Tema 1417/STF.
A parte autora apresentou pedido de distinção (18.1), requerendo o levantamento do sobrestamento do processo. Em suas razões, sustentou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no recurso extraordinário paradigma (ARE 1.560.244/RJ), esclareceu que a suspensão nacional decorrente do Tema 1417/STF restringe-se às excludentes de responsabilidade por caso fortuito externo ou força maior, as quais estão previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Argumentou que, no caso em análise, o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, situação que caracteriza fortuito interno ligado ao risco da atividade. Desse modo, asseverou que a controvérsia não guarda relação com a matéria afetada pelo precedente, motivo pelo qual requereu o regular prosseguimento do feito.
Sobreveio manifestação da companhia aérea ré (31.1). Em sua resposta, a demandada manifestou-se pela manutenção do sobrestamento do feito. Sustentou que a demanda em curso debate especificamente a responsabilidade civil do transportador aéreo e a correta delimitação da incidência normativa entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor, tema que está inserido no núcleo da controvérsia do Tema 1417/STF. Ponderou que o prosseguimento do julgamento contraria a ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal, acarretando risco de decisões conflitantes e insegurança jurídica, razão pela qual requereu a permanência do sobrestamento do processo até a decisão final do recurso paradigma.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo prosseguimento do feito, sob o fundamento de que a falha decorrente de manutenção de aeronave constitui fortuito interno, não estando abrangida pelo Tema 1417/STF.
Vieram os autos conclusos.