Ementa
Isto posto, extingo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se.
Isto posto, extingo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0801088-13.2023.8.20.5107 Promovente: TERESINHA ROMAO DE LIMA Promovido: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Foi realizado o bloqueio de verbas públicas, bem como expedido os alvarás de pagamento em favor da exequente e de seu advogado (ID 188568318). É o que comporta relatar. Decido. Dispõe o artigo 924, inciso II do CPC que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Compulsando os autos, verifica-se que os valores da condenação foram bloqueados via Sisbajud em razão da falta de pagamento do RPV e, na sequência, foram expedidos os competentes alvarás para liberação das quantias devidas em favor da exequente e de seu advogado (ID 188568318), motivo pelo qual deve-se reconhecer a quitação da dívida que gerou a presente execução. Isto posto, extingo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se para ciência. Em seguida, arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)