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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0850466-57.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0850466-57.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0850466-57.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO EDUARDO LIVIO ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação ajuizada pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretende a implementação de progressão funcional, sob o argumento de que, desde no ano de 2026, faria jus ao seu enquadramento a classe seguinte. Passo à análise. Decido Consoante a Teoria Eclética da Ação, adotada pelo ordenamento processual pátrio, o exercício regular do direito de ação pressupõe a demonstração de lesão ou ameaça concreta a direito subjetivo, sendo imprescindível a existência de interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir revela-se quando a atuação do Poder Judiciário mostra-se indispensável à satisfação da pretensão deduzida, em razão da resistência ou omissão do demandado. Ausente tal circunstância, inviável a utilização do processo judicial como via substitutiva da atuação administrativa regular. No caso em exame, verifica-se que a parte autora não demonstrou a presença do interesse de agir, uma vez que não se evidencia a mora da Administração Pública quanto à implantação da elevação funcional postulada, o que afasta a necessidade de intervenção judicial neste momento. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que rege a carreira do magistério estadual, estabelece em seu art. 36 que as progressões e promoções serão realizadas anualmente, com publicação no dia 15 de outubro de cada ano. A LCE n.º 322/2006, que disciplina a carreira do magistério estadual, dispõe: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Acerca da progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do prazo bienal (art. 41 da LCE n.º 322/2006) O dispositivo legal não prevê efeitos financeiros retroativos nem autoriza a implementação automática das movimentações funcionais em data diversa, pressupondo-se, portanto, que os efeitos jurídicos e financeiros se iniciam a partir da publicação do respectivo ato administrativo. No tocante à progressão funcional, o art. 41 da referida lei condiciona sua concessão ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos na classe e à obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, a qual, nos termos do art. 39, deve ser realizada anualmente. Tal sistemática evidencia a opção legislativa por um procedimento unificado e periódico, justificando a fixação de uma data comum para a efetivação das progressões e promoções, afastando a tese de automatismo imediato com base apenas no decurso do tempo. Não há, igualmente, previsão legal que autorize a retroação dos efeitos financeiros à data de ingresso do servidor no cargo ou à data de implementação do interstício, prevalecendo, no âmbito do direito público, o princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente é permitido à Administração aquilo que a lei expressamente autoriza. No que se refere à promoção, o art. 45, § 2º, da LCE nº 322/2006 dispõe que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o servidor protocolar o requerimento administrativo, devidamente instruído com a documentação comprobatória da nova titulação. A interpretação sistemática desse dispositivo com o art. 36 conduz à conclusão de que o prazo final para a Administração concluir os procedimentos e publicar o ato de promoção é o dia 15 de outubro do ano subsequente ao requerimento. Tal prazo revela-se razoável e compatível com a dimensão do quadro funcional do magistério estadual, que conta com dezenas de milhares de cargos, bem como com a necessidade de planejamento orçamentário por parte do ente público, sobretudo diante do impacto financeiro decorrente das promoções, que dependem do atendimento de requisitos legais específicos e repercutem em diversas parcelas remuneratórias. Ressalte-se, ainda, que o prazo legalmente estabelecido permanece vigente, eficaz e não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual não pode ser afastado sem fundamento jurídico idôneo. Dessa forma, extrai-se da normativa aplicável que: A Administração tem até o dia 15/10 de cada ano para realizar a avaliação de desempenho dos professores e para realizar a promoção daqueles que tenham dado entrada em requerimento administrativo no ano anterior, mediante comprovação das condições exigidas em lei; somente após o transcurso desse prazo, sem a efetivação do direito, configura-se eventual mora administrativa; a data de início dos efeitos da progressão ou promoção é o próprio dia 15 de outubro, independentemente da data em que completado o interstício mínimo; e não se pode presumir a inércia administrativa antes do esgotamento do prazo legal. No caso concreto, observa-se que apesar de a parte autora ter completado o biênio para sua progressão, a administração tem o prazo legal até 15/10/2026 para a efetivação da progressão pretendida. Assim, inexistindo mora da Administração e não demonstrada a necessidade de tutela jurisdicional, resta ausente o interesse de agir, impondo-se o indeferimento da pretensão deduzida. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)