Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar e julgar a causa, em razão da complexidade da matéria, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 2. A controvérsia envolve a necessidade de realização de perícia técnica especializada para verificar a autenticidade e legitimidade de documentos digitais apresentados como prova, procedimento incompatível com a dinâmica dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença recorrida, que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e extinguiu o processo sem resolução do mérito, deve ser mantida diante da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença recorrida está fundamentada na impossibilidade de prosseguir com o feito no âmbito dos Juizados Especiais, considerando a necessidade de realização de perícia técnica especializada, procedimento incompatível com o rito célere e simplificado previsto na Lei nº 9.099/95. 2. A documentação apresentada nos autos não é suficiente para a análise do mérito, sendo imprescindível a produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia. 3. Diante da ausência de elementos que permitam a solução da causa sem a realização de perícia, correta a decisão que reconheceu a incompetência do Juizado Especial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar e julgar causas que demandem a realização de perícia técnica especializada, em razão da complexidade da matéria, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.