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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0803083-16.2022.8.20.5101

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0803083-16.2022.8.20.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, julgo extinto o cumprimento de sentença. P. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803083-16.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANA LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por IVANA LOPES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Em decisão de ID 139696904, foram homologados os cálculos apresentados e determinada a expedição da correspondente requisição de pagamento. Expedido o requisitório, decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito, razão pela qual procedeu-se ao bloqueio online de valores em conta do ente estadual para fins de satisfação da dívida. Posteriormente, foram expedidos alvarás para liberação da quantia em favor dos beneficiários (ID 177107016). Além disso, o documento de ID 188298473 confirma a ausência de saldo, com conta judicial zerada, evidenciando a satisfação integral do débito. É o breve relatório. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, inciso II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, como visto acima, o pagamento do valor exequendo já foi efetivado mediante alvará judicial, inexistindo saldo remanescente em conta judicial. Assim, por demonstrada a satisfação integral da obrigação de pagar, nada mais resta senão a extinção da presente execução. Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC). Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, julgo extinto o cumprimento de sentença. P. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências a cargo da Secretaria Judiciária. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito