Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Divórcio Consensual 0838008-08.2026.8.20.5001

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0838008-08.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

s norteadores do direito, não havendo qualquer afronta à legislação vigente. Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), principalmente nas ações de família, nas quais todos os esforços hão de ser empreendidos para solução consensual da controvérsia (arts. 3º §§ 2º e 3º, 694, CPC). 10. Nesse contexto, verifico que o acordo preenche os requisitos normativos para sua homologação, com a preservação dos interesses das partes e da menor. Dessa forma, diante das razões expostas e em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado pelas partes nestes autos (Id. 184827066), celebrado em 27 de abril de 2026 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de Luiz Claudio Conceição Alves da Motta e Andréa Gomes de Oliveira Motta, pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre eles, retornando a mulher ao nome de solteira, conforme pactuado. Diante da ausência de interesse recursal, determino que a Secretaria Unificada certifique, de imediato, o trânsito em julgado, e envie cópia desta sentença, à qual atribuo força de mandado, ao cartório competente, para que seja feita a devida averbação na certidão de casamento das partes. Expeça-se ofício ao ente pagador do alimentante, observando o percentual estipulado. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0838008-08.2026.8.20.5001 SENTENÇA Vistos etc. 1. Luiz Claudio Conceição Alves da Motta e Andréa Gomes de Oliveira Motta ingressaram neste Juízo, por intermédio de Advogado habilitado, com a presente Ação de Divórcio Judicial Consensual, pelos motivos expostos na petição anexa, pactuando com relação à guarda, direito de convivência e alimentos em favor das filhas. 2. As partes apresentaram o acordo de Id. 184827066, o qual estabelece: (a) a guarda compartilhada da filha menor, fixando-se a residência de referência no lar materno; (b) o direito de convivência paterna, a ser exercido de forma ampla e livre; e (c) a prestação de alimentos correspondente a 37% (trinta e sete por cento) do salário-base do genitor. 3. Alegam, ainda, que os bens adquiridos já foram objeto de partilha amigável, não havendo bens a serem partilhados neste ato. 4. Recebido o pedido, deu-se vista dos autos ao Ministério Público que, por sua Representante legal, opinou pela homologação da transação. 5. É o relatório. Decido. 6. Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. 7. Tratam os autos de Ação de Divórcio Judicial Consensual, o qual pode ser concedido sem necessidade de comprovação do decurso do tempo da separação de fato do casal, considerando a disposição do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." 8. Já o artigo 731 do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art.731 A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. 9. Com relação às cláusulas firmadas, infere-se que foram observados os princípios norteadores do direito, não havendo qualquer afronta à legislação vigente. Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), principalmente nas ações de família, nas quais todos os esforços hão de ser empreendidos para solução consensual da controvérsia (arts. 3º §§ 2º e 3º, 694, CPC). 10. Nesse contexto, verifico que o acordo preenche os requisitos normativos para sua homologação, com a preservação dos interesses das partes e da menor. Dessa forma, diante das razões expostas e em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado pelas partes nestes autos (Id. 184827066), celebrado em 27 de abril de 2026 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de Luiz Claudio Conceição Alves da Motta e Andréa Gomes de Oliveira Motta, pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre eles, retornando a mulher ao nome de solteira, conforme pactuado. Diante da ausência de interesse recursal, determino que a Secretaria Unificada certifique, de imediato, o trânsito em julgado, e envie cópia desta sentença, à qual atribuo força de mandado, ao cartório competente, para que seja feita a devida averbação na certidão de casamento das partes. Expeça-se ofício ao ente pagador do alimentante, observando o percentual estipulado. Sem custas. Publique-se. Natal/RN, 01 de junho de 2026. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada