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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805015-97.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0805015-97.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear o ressarcimento de valores pertencentes a terceiros. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805015-97.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVAN DA SILVA BERTULEZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GIOVAN DA SILVA BERTULEZA em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega que teve seu aparelho celular clonado e que terceiros, utilizando sua identidade via WhatsApp, induziram seu inquilino a realizar transferências bancárias e pagamentos que totalizaram R$ 7.900,00. Pleiteia a restituição desse valor e indenização por danos morais no montante de R$ 24.000,00. Em contestação, a instituição financeira ré suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que o prejuízo financeiro foi suportado exclusivamente por um terceiro (o inquilino), não possuindo o autor legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio. No mérito, defendeu a ocorrência de fortuito externo por culpa exclusiva de terceiro (golpe de engenharia social). É o que importa mencionar. Fundamento e decido. O processo comporta o julgamento antecipado, uma vez que a matéria fática necessária ao deslinde da causa já se encontra devidamente documentada nos autos, sendo a controvérsia eminentemente jurídica. No caso em exame, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhimento. Conforme os fatos narrados na inicial e os comprovantes de transação anexados, os valores supostamente desviados (R$ 7.900,00) saíram da esfera patrimonial do inquilino do autor, e não das contas de titularidade de Giovan da Silva Bertuleza. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No presente caso, o autor busca o ressarcimento de um desfalque financeiro sofrido por terceira pessoa, carecendo, portanto, de pertinência subjetiva para a lide. No mesmo sentido, transcrevo ementa do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA VIA ENGENHARIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária. A autora pleiteava a declaração de nulidade de movimentações e contratos de empréstimo supostamente fraudulentos em suas contas e nas de seu pai e filho, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para pleitear a declaração de nulidade de transações realizadas nas contas de seu pai e filho; (ii) estabelecer se o terceiro réu integra corretamente a lide como parte passiva; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal e pericial e, no mérito, se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a ilegitimidade ativa da autora quanto aos pedidos relacionados às contas de seu pai e filho, nos termos do art. 18 do CPC, por pleitear direito alheio em nome próprio, sem respaldo legal. Reconhece-se a ilegitimidade passiva do terceiro réu, extinguindo-se o feito em relação a este sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de legitimidade da autora para discutir movimentações alheias. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, revelou-se adequado, considerando suficiente a prova documental para a formação do convencimento judicial. No mérito, verifica-se que as instituições financeiras demonstraram que as operações contestadas foram realizadas por meio de dispositivos habilitados e utilizados habitualmente pela autora, evidenciando ausência de defeito na prestação dos serviços. O cenário retratado caracteriza fortuito externo, decorrente de golpe praticado por terceiros mediante engenharia social e acesso remoto via aplicativo, situação que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a teor do art. 14, §3º, II, do CDC e da jurisprudência do STJ. Aplica-se o entendimento de que o correntista deve zelar pelo sigilo de suas informações bancárias, sendo responsável pelos riscos advindos do seu compartilhamento indevido. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O autor não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direitos de terceiros, salvo autorização legal expressa. 2. Ausente legitimidade ativa, configura-se ilegitimidade passiva da instituição financeira em relação às pretensões a ela vinculadas. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se dá com base em prova documental suficiente à formação do convencimento. 4. Configurado fortuito externo, consistente em fraude praticada por terceiros mediante golpe de engenharia social, resta rompido o nexo causal e afastada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 18, 355, I, 370, 371, 485, VI, e 85, §11; CC, art. 927; CDC, art. 14 e §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.125891-6/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) (destaque adicionado) Portanto, diante da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad causam), impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear o ressarcimento de valores pertencentes a terceiros. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença a MM. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)