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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0803802-84.2025.8.20.5103

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0803802-84.2025.8.20.5103
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Outrossim, DEFIRO a liberação do valor correspondente à última nota fiscal apresentada mediante alvará eletrônico, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803802-84.2025.8.20.5103 REQUERENTE: ALEXSANDRO PEDRO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JESSICA MAIARA SOARES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Alexsandro Pedro da Silva, representado por sua filha Jéssica Maiara Soares da Silva, em face do Estado do Rio Grande do Norte, visando ao cumprimento de obrigação consistente no fornecimento de serviço de atenção domiciliar (home care). No curso do feito, houve bloqueio judicial de valores para custeio do tratamento, bem como posterior apresentação da documentação comprobatória da prestação dos serviços pela empresa responsável. O Ministério Público manifestou-se pela liberação do valor remanescente referente à última nota fiscal apresentada e, considerando satisfeita a obrigação objeto da execução, requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Da análise dos autos, verifica-se que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, tendo sido comprovada a prestação dos serviços correspondentes ao período remanescente mediante a juntada da respectiva nota fiscal (ID 188368653), não subsistindo providência executiva pendente. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Outrossim, DEFIRO a liberação do valor correspondente à última nota fiscal apresentada mediante alvará eletrônico, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. CURRAIS NOVOS/RN, 1 de junho de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)