Ementa
Ante o exposto, em razão da satisfação da obrigação pretendida, nos termos dos arts. 203, § 1º, 924, inciso II, e 925, todos do CPC, declaro extinto o processo. Considerando o pagamento feito no id 178570948 e o pedido formulado no id 179704224, determino à secretaria a expedição de alvará nos moldes dispostos no art. 1º, parágrafo único, e no art. 6º, § 1º, “a”, da Portaria Conjunta nº 47/2022, devendo-se intimar a parte autora sobre a expedição com a finalidade de que, munida do alvará, compareça à agência bancária para levantamento dos valores. Expedido o alvará na forma acima disposta e não havendo requerimento de prosseguimento do feito, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Nº 0805490-87.2025.8.20.5101 AUTOR(A): HALLYSSON JORGE DE MEDEIROS NOBREGA RÉ(U): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifico a parte requerida cumpriu a obrigação assumida no acordo entabulado, o que dá ensanchas à extinção do feito com arrimo no art. 924, inciso II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, com o pagamento integral, inexiste motivo para se prosseguir com a marcha processual, sendo o caso extinção do feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da satisfação da obrigação pretendida, nos termos dos arts. 203, § 1º, 924, inciso II, e 925, todos do CPC, declaro extinto o processo. Considerando o pagamento feito no id 178570948 e o pedido formulado no id 179704224, determino à secretaria a expedição de alvará nos moldes dispostos no art. 1º, parágrafo único, e no art. 6º, § 1º, “a”, da Portaria Conjunta nº 47/2022, devendo-se intimar a parte autora sobre a expedição com a finalidade de que, munida do alvará, compareça à agência bancária para levantamento dos valores. Expedido o alvará na forma acima disposta e não havendo requerimento de prosseguimento do feito, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por se tratar de sentença ad referendum do juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, faço conclusão dos autos para homologação do projeto de sentença. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. SILAS TEODÓSIO DE ASSIS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)