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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802744-16.2025.8.20.5113

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0802744-16.2025.8.20.5113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à demandante (ID. 167670473). Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 9% (nove por cento) em relação ao valor atualizado da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802744-16.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DA COSTA REU: BANCO SANTANDER Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR E POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por MARIA DALVA DA COSTA em desfavor de BANCO SANTANDER, devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a autora aduz que é aposentada e constatou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (NB 339.102.923-2) decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (90127588598), no valor de R$ 22.155,00 (vinte e dois mil cento e cinquenta e cinco reais), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 263,75 (duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), com início dos descontos em outubro de 2023. Alega que jamais contratou ou solicitou o referido empréstimo, bem como nunca recebeu o valor contratado. Tutela provisória indeferida (ID. 167670473). Contestação apresentada tempestivamente no ID. 170108107, aduzindo a ausência do interesse de agir. No mais, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, levantando a tese de regularidade da contratação. Réplica apresentada (ID. 171853295). Instadas a se manifestarem sobre as provas, as partes permaneceram inertes. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. De início, não conheço da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não se encontra reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar a regularidade dos descontos impugnados pela parte autora, especialmente quanto ao empréstimo supostamente contratado sob o n° 90127588598. Pois bem. Salvo melhor juízo, a pretensão autoral merece ser indeferida. Explico. Primeiramente, é inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do CDC c/c 373, II, CPC. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor. Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento da dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro,gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016) - Destaquei. Sendo assim, compete ao BANCO SANTANDER o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação dos empréstimos pela parte autora. Compulsando os autos, entendo que o banco requerido se desincumbiu integralmente do seu ônus probatório ao colacionar nos autos, sob o ID. 170108108, a Cédula de Crédito Bancária original de nº 90127588598 emitida em nome da autora, bem como o respectivo comprovante de liberação do crédito. Com efeito, no ID nº 170108108, consta o instrumento contratual devidamente assinado eletronicamente, acompanhado de cópia do documento de identificação da parte autora, bem como consta nos fólios "selfie" enviada no ato da contratação. Referidos elementos afastam a tese de fraude ou desconhecimento da operação, evidenciando, ao contrário, que houve manifestação válida de vontade por parte da demandante. Diante desses fatos incontestáveis, afasta-se por completo a veracidade das arguições elencadas na petição inicial. Chega-se à inevitável conclusão de que a autora tinha plena ciência da modalidade do crédito que estava utilizando e do qual se beneficiou diretamente, usufruindo da quantia depositada por anos sem manifestar qualquer oposição. Não merece prosperar o argumento de que houve indução a erro, fraude ou imposição arbitrária do requerido. Ademais, o fato de o ajuste se dar na modalidade de "contrato de adesão" não o torna, por si só, ilegal ou abusivo, visto que o consumidor possui total liberdade de optar pela contratação ou não do produto financeiro oferecido, cujas taxas e parcelas mantiveram-se rigorosamente idênticas após a cessão da carteira de recebíveis. Diferentemente das teses de vício de consentimento sustentadas na exordial, a aceitação do depósito do numerário e a posterior inércia da devedora por cerca de 2 (dois) anos, período no qual adimpliu mais de 20 (vinte) vezes consecutivas sem qualquer reclamação, configuram comportamento concludente. O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório, aplicando-se ao caso concreto o princípio do venire contra factum proprium derivado da boa-fé objetiva, o qual impede a devedora de questionar a legitimidade dos descontos após auferir a integral vantagem econômica do contrato. A omissão da parte, nesse aspecto, contribui para reforçar a aparência de regularidade da avença, além de indicar a aceitação tácita dos valores recebidos e utilizados, o que inviabiliza a pretensão de declaração de nulidade do contrato, sob pena de se desprestigiar o princípio do venire contra factum proprium, o qual constitui uma cláusula geral de boa-fé objetiva e proíbe o comportamento contraditório da parte no âmbito das relações jurídicas. Traduzido do latim, tal princípio significa “vir contra o próprio fato”, o que, em termos jurídicos, impede que alguém adote conduta posterior incompatível com a conduta anterior, quando esta já tenha gerado legítima expectativa na outra parte que compõe o contrato. Tal entendimento, por sua vez, é arvorado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme o seguinte precedente: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08025178120248205106, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Resta evidenciado, portanto, que a requerente celebrou operação regular de mútuo financeiro, recebeu o dinheiro em sua conta e deu causa às retenções mensais lícitas em sua margem consignável. Declarar a inexistência do débito sem a devida contraprestação ensejaria manifesto enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil). Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se mostra a pretensão autoral. Assim, diante da regularidade do contrato, da efetiva liberação dos valores e da ausência de comprovação de qualquer ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em devolução dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais, eis que não restou configurado qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Em outro viés, dispõe o artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No presente caso, restou evidente que a parte autora agiu com deslealdade processual ao sustentar a inexistência de contratação de empréstimo consignado, mesmo diante da robusta prova documental apresentada pela parte ré, especialmente o contrato firmado com a devida qualificação e documento de identificação. A insistência na tese de desconhecimento da contratação, apesar da existência de elementos objetivos e contundentes que demonstram o contrário, configura conduta que extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, representando nítida tentativa de induzir o juízo a erro e de obter vantagem indevida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, reconhecendo-se a conduta dolosa da parte autora na adulteração da verdade dos fatos e no abuso do direito de litigar, impõe-se a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81, caput, do CPC. Ante o exposto, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Registre-se que a medida, por sua vez, é imprescindível a fim de se desestimular novas condutas similares. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à demandante (ID. 167670473). Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 9% (nove por cento) em relação ao valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, 02 de junho de 2026. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)