Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800263-50.2026.8.20.5144

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0800263-50.2026.8.20.5144
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Reconhecer a nulidade dos contratos temporários firmados, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal; b) Condenar o demandado ao pagamento de FGTS de todo o período não prescrito, 13° salário proporcional referente aos anos 2022 a 2024, férias e terço de férias na forma simples e proporcional, com termo inicial em 01/06/2022 a 30/11/2024 (data da exoneração), todos de forma proporcionais aos meses trabalhados, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) Determinar que o Município demandado realize as necessárias anotações no E-social do autor, com a emissão da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC). 41. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de verbas elencadas na exordial referentes ao período de 01, 02 e 03 de 2023 e 2024, nos termos do art. 487, I, do CPC. 42. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), porquanto a presente demanda foi processada sob o rito sumaríssimo prevista na Lei 12.153/09. 43. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11, da Lei n° 12.153/2009). 44. Adote a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa sentença, por seus Procuradores habilitados; b) em caso de recurso: b.1) intime-se a parte contrária para contrarrazões; b.2) após, remetam-se os autos a Turma Recursal do TJRN; c) sem recurso: c.1) certifique-se o trânsito em julgado; c.2) após, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, em 10 dias, devendo observar os parâmetros fixados no comando sentencial, cujos cálculos devem ser realizados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN; c.3) com o requerimento da fase satisfativa, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença; c.4) sem requerimentos, arquivem-se os autos, facultado o seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição nesse sentido.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) n° 0800263-50.2026.8.20.5144 Autor: PEDRO FRANCISCO PIMENTEL NETO Réu(s): Município de Lagoa Salgada SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. PEDRO FRANCISCO PIMENTEL NETO ajuizou a presente ação em face de município de Municipio de Lagoa Salgada, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas correlatas, quais sejam: FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. Alega que prestou serviços ao ente municipal, na função de motorista, no período compreendido entre os anos de 2022 a 2024, mediante sucessivas renovações contratuais. 2. Citado, o município demandado contestou as alegações autorais, suscitando, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, aduziu ter firmado com a parte autora contrato por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e, portanto, não fazendo jus a direitos rescisórios, dada a ausência de caráter celetista do vínculo. 3. A parte autora rebateu as teses defensivas em réplica (ID 185942958). 4. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Aplico o rito sumaríssimo na espécie, nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, porquanto o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. 6. Julgo antecipadamente a lide, por entender desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Com efeito, a controvérsia é unicamente de direito, sendo, portanto, dispensável a produção de prova testemunhal. A oitiva da parte autora ou de eventuais testemunhas não teria o condão de demonstrar a excepcionalidade prevista na Constituição Federal. Tal comprovação deve ocorrer exclusivamente por meio documental, mediante a indicação dos motivos que justificaram a contratação emergencial e a manutenção dos vínculos questionados. Por essa razão, indefiro o aprazamento de audiência de instrução requerido em ID 186956836. 7. Ressalte-se que o cargo exercido pela parte autora possui natureza permanente, não havendo indícios de que estivesse vinculado a funções de direção, chefia ou assessoramento, as quais, em tese, poderiam justificar a natureza comissionada admitida pela Constituição Federal. 8. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de prescrição suscitada pelo réu. 9. O Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos: "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". 10. O prazo prescricional quinquenal aplica-se inclusive ao pedido de condenação a indenização do FGTS, conforme pacificado pelo STF, agora em 2025, no julgamento do tema 1.189: Tema 1.189 - Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.189 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará; e, pelo amicus curiae União, a Dra. Geila Lidia Barreto Barbosa Diniz, Advogada da União. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025. (RE 1336848, julgamento em 01/09/2025). 11. Na hipótese, a parte autora postula o pagamento de verbas trabalhistas referente ao período de 01/06/2022 a 30/11/2024. A ação foi proposta em 27/02/2026, restando, portanto, as verbas vindicadas dentro do prazo quinquenal aplicável. 12. Superadas as questões prejudiciais/preliminares, passo ao mérito. 13. Para a resolução da lide, duas questões devem ser examinadas: a) a natureza do vínculo da parte autora com a edilidade; e b) se faz jus às verbas indenizatórias reclamadas na exordial. II.A) NATUREZA DO VÍNCULO 14. No ordenamento pátrio impera o regramento constitucional da exigência de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública (Art. 37, II, CF), excepcionada as hipóteses previstas em lei, tais como nomeação em cargos destinados a direção, chefia ou assessoramento (V) ou para atender excepcional e urgente interesse público (IX c/c lei n° 8.745/93). 15. Este imperativo constitucional visa assegurar os princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade, dificultando que o acesso aos cargos públicos possa ser barganhado ou utilizado como moeda de troca pelo Administrador Público. Logo, acaso se veja em situação não prevista legalmente, exsurge inconstitucionalidade da admissão em comissão, dada a evidente burla ao sistema de mérito, hipótese exaustivamente combatida no ordenamento pátrio, havendo, inclusive, a edição da súmula vinculante n° 43, do Supremo Tribunal Federal (STF): "SV 43, STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." 16. A contratação temporária de servidores públicos somente se justifica para suprir uma necessidade temporária e de excepcional interesse público. Dessa forma, não se admite a utilização desse regime para a admissão de profissionais destinados à execução de serviços contínuos e ordinários, como os prestados na área da saúde, por exemplo, tampouco para suprir demandas permanentes da Administração Pública, especialmente quando ocorrem renovações sucessivas dos contratos, sob pena de caracterizar burla ao concurso público. 17. Nesse mesmo contexto, a Corte Guardiã da Constituição Federal, em sede de repercussão geral, ao analisar a constitucionalidade de leis municipais que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos, fixou a seguinte tese: Tema: 612 - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos. TESE: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 18. No caso dos autos, resta evidente a descaracterização do contrato temporário. 19. A documentação apresentada pelo(a) autor(a), não infirmada pelo réu mediante prova de fato extintivo ou modificativo, demonstra que o(a) demandante iniciou formalmente seu vínculo com o Município em 01/06/2022, mediante contratação temporária para o exercício da função de VIGIA e, posteriormente, para o cargo de MOTORISTA com fundamento na necessidade temporária e excepcional de interesse público. Os contratos possuíam validade de aproximadamente 12 meses, sempre iniciando no começo de cada ano e findando nos meses final do mesmo ano. 20. Dessa forma, resta claro o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, uma vez que o requisito da excepcionalidade foi utilizado apenas como subterfúgio para suprir uma necessidade permanente do ente público. A documentação anexada revela que o vínculo perdurou, de forma ininterrupta, por pelo menos 02 (dois) anos. 21. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecer a nulidade dos contratos temporários firmados, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. II.B) RECONHECIMENTO DAS VERBAS 22. Na exordial, o(a) autor(a) pleiteia o pagamento das verbas trabalhistas habituais decorrentes da cessação do vínculo empregatício, a saber: FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. 23. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320 RG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, fixou entendimento em sede de repercussão geral (Tema 308) de que, nos casos em que a nulidade de contratos temporários for reconhecida por afronta ao caráter excepcional do interesse público, o servidor faz jus apenas ao pagamento da remuneração correspondente ao período efetivamente trabalhado, além do levantamento dos valores depositados a título de FGTS, conforme previsão do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-9-2016 PUBLIC 23-9-2016) - grifei 24. Este entendimento foi ratifico pela Máxima Corte no tema 916: Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 25. Posteriormente, o mesmo Tribunal, por meio do Tema 551, julgado em 22/05/2020, em overruling dos Temas 916 e 308, ampliou o rol de direitos dos servidores cujos contratos temporários foram declarados nulos em razão de sucessivas contratações irregulares pela Administração Pública. 26. Assim, além do direito ao recebimento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos valores depositados a título de FGTS, a Corte reconheceu a percepção do décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, desde que: (I) inexista expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, hipótese que se verifica nos autos. 27. Nesse sentido, igualmente decidiu o TJRN: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026 / MG). CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 37, II E IX, DA CF/88. PLEITO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TEMA 551 DO STF (RE 1.066.677/MG). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral de pagamento das férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2017 a 2019. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que as verbas pleiteadas são garantias constitucionais e encontram-se previstas no contrato firmado. As contrarrazões não foram apresentadas. Conforme se extrai dos autos, o contrato firmado para o período de 18/10/2017 e 17/10/2018 prevê o pagamento de férias quando o período contratado for superior a 12 meses. Ausente os termos da pactuação referente ao período de 2018 a 2019. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos exatos termos do art. 37, II, da CF/88, ou, excepcionalmente, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional. 5 – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 658.026 – MG (Tema 612), dispôs os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. Assim, não se enquadrando o contrato entabulado entre a administração pública e o servidor temporário aos moldes estabelecidos no Tema 612, ter-se-á por nula a avença. 6 – A contratação temporária firmada com a administração pública em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF/88, inquina-se de nulidade, gerando o direito da parte contratada à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mesmo que a contratação não tenha sido feita sob o regime celetista (Tema 916: RE 765320 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016). Destarte, o contrato firmado de forma genérica, sem a indicação da excepcionalidade e urgência da contratação reputa-se nulo. 7 – Nos casos em que a contratação temporária se amolda aos preceitos constitucionais, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Dessa forma, reputando-se válida a contratação temporária inicial, conceder-se-á ao servidor contratado as verbas rescisórias mencionadas nos moldes do Tema 551 do STF. Todavia, ausente a comprovação dos termos da contratação, não há como conceder o pleito nos moldes requeridos na Inicial (art. 373, I, do CPC) (TJRN – Segunda Turma Recursal. Recurso Inominado n.º 0835555-16.2021.8.20.5001. Rel. Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares. Julgado em: 28.11.2023). 28. Portanto, a hipótese dos autos se amolda perfeitamente aos entendimentos pacificados pelo STF nos temas 551, 916 e 308. Os contratos firmados entre o Município e autor(a), em verdade, se tratam de desvirtuamento da contratação temporária, em evidente burla ao sistema de concurso público, como já reconhecido. 29. Sendo assim, tratando-se de contrato temporário nulo em razão da ausência de concurso público ou processo seletivo, o servidor faz jus ao recebimento das seguintes verbas eventualmente não adimplidas na esfera administrativa: a) salário; b) FGTS; c) décimo terceiro salário; e d) férias em pecúnia, acrescidas do terço constitucional. 30. Conforme demonstrado, houve o desvirtuamento da contração temporária, sendo devido o pagamento de FGTS. 31. O(a) autor(a) alega que, durante o período em que exerceu função, o Município demandado deixou de adimplir, de forma regular, as verbas que entende devidas a título de férias acrescidas do terço constitucional, bem como o 13º salário. 32. A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, assegura o direito das referidas verbas a todos os trabalhadores, estendendo-os, também, aos servidores públicos. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 33. Como se percebe, o direito dessas verbas possuem natureza constitucional, constituindo verdadeiro direito fundamental social do servidor, seja ele efetivo ou contratado. 34. Considerando a natureza da prova, que torna de difícil produção pelo(a) autor(a), tenho que não houve a respectiva remuneração pelos serviços prestados, pois o demandado não trouxe aos autos contracheque(s) demonstrando o adimplemento dos valores cobrados, sendo patente o dever de pagar. 35. As férias e o terço de férias devem ser pagos de forma simples, e não de forma dobrada, haja vista ausência de previsão legal de pagamento em dobro. 36. Quanto aos meses 01, 02 e 03 de 2023 e 2024, devem ser excluídos do cômputo dos meses para o cálculo do FGTS, férias acrescido do terço de férias e 13° salário, porquanto não há prova de que o autor tenha exercido atividade laboral nesse período. Nos referidos anos a admissão sempre ocorreu a partir do mês de abril. II.C) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 37. Quanto ao pleito do(a) autor(a) referente ao encerramento e à averbação dos vínculos laborais, entendo ser caso de procedência, uma vez que se tratam de consequências administrativas do reconhecimento do trabalho prestado e da nulidade contratual. 38. Dessa forma, o Município deverá providenciar as devidas anotações no sistema E-Social, bem como a emissão da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), permitindo a parte autora requerer junto ao órgão previdenciário o registro do período laborado para fins de cômputo. 39. Por fim, quanto à atualização do crédito, considerando que é de natureza não tributária, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 40. Para fins de melhor análise dos cálculos, sugere-se o uso da calculadora automática do TJRN, disponível na página: https://calculadoraautomatica.tjrn.jus.br/f/public/atualizacaovaloresirrfprev/atualizacaovaloresirrfprev.xhtml;jsessionid=FFB49B65AA8367F0DB5727E2CA5E3292. III. DISPOSITIVO 41. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Reconhecer a nulidade dos contratos temporários firmados, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal; b) Condenar o demandado ao pagamento de FGTS de todo o período não prescrito, 13° salário proporcional referente aos anos 2022 a 2024, férias e terço de férias na forma simples e proporcional, com termo inicial em 01/06/2022 a 30/11/2024 (data da exoneração), todos de forma proporcionais aos meses trabalhados, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) Determinar que o Município demandado realize as necessárias anotações no E-social do autor, com a emissão da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC). 41. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de verbas elencadas na exordial referentes ao período de 01, 02 e 03 de 2023 e 2024, nos termos do art. 487, I, do CPC. 42. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), porquanto a presente demanda foi processada sob o rito sumaríssimo prevista na Lei 12.153/09. 43. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11, da Lei n° 12.153/2009). 44. Adote a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa sentença, por seus Procuradores habilitados; b) em caso de recurso: b.1) intime-se a parte contrária para contrarrazões; b.2) após, remetam-se os autos a Turma Recursal do TJRN; c) sem recurso: c.1) certifique-se o trânsito em julgado; c.2) após, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, em 10 dias, devendo observar os parâmetros fixados no comando sentencial, cujos cálculos devem ser realizados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN; c.3) com o requerimento da fase satisfativa, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença; c.4) sem requerimentos, arquivem-se os autos, facultado o seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição nesse sentido. 45. Monte Alegre, data de validação no sistema. José Ronivon Beija-mim de Lima Juiz de Direito