Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A CEF OU CONSTRUTORA. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, necessidade de formação de litisconsórcio com a CEF e ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, além de determinar a realização de perícia técnica com adiantamento dos honorários pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no âmbito do PMCMV/FAR; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual; (iii) determinar se há necessidade de formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal ou com a construtora; (iv) verificar se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo; e (v) definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais diante da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, atua como agente executor da política pública habitacional, e não apenas como agente financeiro. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira quando exerce função executiva na política habitacional (AgInt no REsp 1.646.130/PE). 5. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil, afasta-se a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo e mantém-se a competência da Justiça Estadual. 6. Em relações de consumo com responsabilidade solidária, o consumidor pode demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento, sendo facultativa a inclusão da construtora. 7. O direito de ação não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da CF, inexistindo exigência legal ou contratual nesse sentido no PMCMV. 8. A determinação de perícia técnica decorre do poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC). 9. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o adiantamento dos honorários periciais necessários à apuração dos vícios construtivos. 10. A realização da perícia não configura risco de dano grave ou de difícil reparação, afastando o cabimento do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do PMCMV com recursos do FAR quando atua como agente executor da política habitacional. 2. A competência para julgamento dessas demandas é da Justiça Estadual, sendo desnecessária a inclusão da CEF no polo passivo. 3. O consumidor pode escolher contra qual integrante da cadeia de fornecimento litigar, não sendo obrigatória a inclusão da construtora. 4. O ajuizamento de ação por vícios construtivos no PMCMV não depende de prévio requerimento administrativo. 5. Deferida a inversão do ônus da prova, cabe ao fornecedor adiantar os honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 370, 995, parágrafo único, e 1.019; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.09.2018; TJRN, AI 0800904-81.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 14.03.2025; TJRN, AI 0816758-52.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 24.03.2025; TJRN, AC 0800942-89.2020.8.20.5102, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 23.03.2026.