Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0824397-85.2026.8.20.5001 Autor: ALVARO ALVES DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, movida por ÁLVARO ALVES DA SILVA em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a total procedência dos pedidos para a condenação, na obrigação de fazer consistente na implementação do valor correto em seus subsídios, aplicando reajustes. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 182781990, arguindo a prejudicial do mérito pela prescrição ao fundo de direito, a preliminar arguida pela extinção de eficácia da Lei Complementar, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, ressalto a inexistência da prescrição ao fundo do direito e acolho a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa das parcelas de trato sucessivo, vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da petição inicial em 18/03/2026, restando consumado o prazo das que venceram antes de 18/03/2021. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar arguida pela extinção da eficácia à Lei Complementar Estadual nº. 514, de 06 de junho de 2014, a qual alterou a Lei Complementar Estadual nº. 463 de 03 de janeiro de 2012 e não fora revogada pela Lei Complementar Estadual nº. 657 de 14 de novembro de 2019, que somente promoveu reestruturação. Ultrapassadas as preambulares, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a obrigação de fazer corretamente, todas as previsões da Lei Complementar Estadual nº. 463 de 2012 e legislações posteriores, com o devido reflexo nas parcelas vincendas, para a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias. Isso porque, observo que a Lei Complementar Estadual nº. 463 de 2012, a qual dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado e dá outras providências, sofreu alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº. 514/2014, acerca do valor ao subsídio dos integrantes da Polícia Militar do Estado no Rio Grande do Norte (PMRN), senão vejamos: “Art. 1º. Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I - 6% (seis por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II - 8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III - 9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV - 9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016. Art. 2º. A partir do dia 1.º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 463, de 2012, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de setembro de 2014. ANEXO ÚNICO "ANEXO I (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463, DE 2012) (...) TABELA II "TABELA REFERENCIAL" E "TABELA DE APLICAÇÃO DO SUBSÍDIO", A PARTIR DE 1.º DE MARÇO DE 2015. TABELA REFERENCIAL (...) 1º Sargento 1º SGT 40% 5.016,00 2º Sargento 2º SGT 35% 4.389,00 3º Sargento 3º SGT 30% 3.762,00 Cabo CB 25% 3.135,00 Soldado SD 20% 2.508,00 Nesse sentido, percebo que a controvérsia inicial gira em torno do reajuste dos subsídios pela parte ré, tomando por base os percentuais corretos previstos no diploma legal supramencionado, especificamente o índice de 8% (oito por cento) a partir de março de 2015, ou se houve erro na base de cálculo que viciou todos os reajustes em cadeia. Cumpre ressaltar, que a Lei Complementar Estadual nº. 657 de 2019, estabeleceu medidas de redução das distorções salariais dos agentes de segurança pública, promovendo alterações nos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº. 4.533, de 18 de dezembro de 1975, a qual dispõe sobre o regime de promoções dos oficiais da Polícia: “Art. 1º. O valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), vigente na data de publicação desta Lei Complementar, fica alterado conforme os percentuais e datas a seguir prescritos, como medida de diminuição das distorções salariais dos agentes de segurança pública, conforme tabelas constantes do Anexo I desta Lei Complementar: I – 2,50%, a partir de março de 2020; II – 2,50%, a partir de novembro de 2020; III – 3,50%, a partir de março de 2021; IV – 3,50%, a partir de novembro de 2021; V – 4,50%, a partir de março de 2022; e VI – 4,58%, a partir de novembro de 2022. Art. 2º. A Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 4º., VI – ex officio, por permanência máxima de efetivo serviço no Posto. (...) §3º. A promoção a que se refere o inciso VI deste artigo será concedida ex officio ao Posto subsequente do Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, na data em que atingir 8 (oito) anos de permanência de efetivo serviço no Posto de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente, Capitão e Major. §4º. O critério de que trata o inciso VI deste artigo não contempla os Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte que se encontram no último Posto do respectivo quadro. §5º. VETADO. (...)’ ‘Art. 9º-B. Para a promoção a que alude o art. 4º, VI, o militar estadual deve, necessariamente, atender ao critério de aprovação em curso específico para a habilitação (...)” Destacamos. Por conseguinte, denota-se que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas consignou de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único” quanto à Lei Complementar Estadual 514/2015 e “conforme tabelas constantes do Anexo I” sobre a Lei Complementar Estadual 657/2019. Sob esta perspectiva, entendo que a Lei Complementar Estadual nº. 702 de 31 de março de 2022, autorizou o Poder Executivo do Estado a antecipar a parcela, no reajuste dos subsídios aos militares estaduais, de que trata a Lei Complementar Estadual nº. 657/2019 e estabeleceu a recomposição das perdas inflacionárias, a seguir: “Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo do Estado antecipar para o dia 1º de abril de 2022 a implantação e pagamento da parcela de reajuste no subsídio dos militares estaduais, disposta no inciso VI, do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 657, de 14 de novembro de 2019. Art. 2º. A título de recomposição salarial decorrente das perdas inflacionárias dos últimos 12 (doze) meses, o subsídio dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) será recomposto em 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento), a partir de dezembro de 2022. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.” (Destaques acrescidos) Faz-se mister salientar, que as remissões diretas e expressas ao Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº. 514/2014 e ao Anexo I da Lei Complementar nº. 657 de 2019, revelam que o núcleo normativo da alteração remuneratória, encontra-se materializado nas próprias tabelas, que contém os valores nominais a serem implantados. A contrario sensu das alegações autorais por ocasião da inicial, constato que os percentuais previstos nos incisos I a IV da Lei Complementar nº. 514 de 2014, não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a gerar reajustes compostos, necessariamente sobre a parcela imediatamente anterior, sim sobre critérios de fracionamento. De mais a mais, vislumbro que o diploma legal supramencionado não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu reajustes globais refletidos nas tabelas normativas, estabelecendo alterações remuneratórias mediante os percentuais, expressamente previstos em seus respectivos anexos, integrantes das próprias legislações. Sem prejuízo, examino que a eventual divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto nos anexos, não configura um erro material e sim a expressão direta da técnica legislativa escolhida, qual seja o reajuste parcelado com as quantias previamente fixadas pelas normas complementares estaduais e com previsão orçamentária. Noutro norte, compreendo que não se trata de hipótese na qual se possa afastar a literalidade da tabela sob o argumento, portanto, de que os percentuais deveriam conduzir a outros resultados matemáticos, tendo em vista que o próprio artigo 1º. da Lei Complementar nº. 514/2014, determina a alteração de acordo com “Anexo Único”. Outrossim, considerando a linha de raciocínio aqui construída por oportuno, nota-se que o artigo 2º. da legislação ora discutida estabelecendo 1º. de setembro de 2014 como o marco inicial, para que o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 463 de 2012, passasse a vigorar conforme a redação de seu Anexo Único, reforçando a tese. Destarte, acrescento que acaso se possa divergir da escolha normativa, ainda assim é inegável que a medida se insere no âmbito espacial de conformação e da discricionariedade atribuídas constitucionalmente ao Poder Legislativo, não havendo que se falar em argumento hermenêutico pela força da legislação superveniente ao direito pretendido. Ademais, destaco que a tentativa de comparação almejada está longe de favorecer o suposto fundamento, ensejando precisamente a conclusão contrária ao entendimento encartado, uma vez que a Lei Complementar nº. 657/2019, adotou técnica legislativa diversa, ao dispor que a alteração do subsídio seria por percentuais sucessivos, expressamente. Assim, deve ser pontuado que o Anexo I da norma ora discutida apresenta a noção do reajuste da segunda parcela, registrando de forma explícita como reajustado na segunda etapa, o acumulado de 5,06% (cinco vírgula zero seis por cento) e evidenciando que ali, o legislador pretendeu incidência sucessiva de bases progressivamente atualizadas. Ainda importa afirmar que, quando o legislativo estadual desejou estabelecer reajustes compostos, o efetuou de maneira clara, expressa e tecnicamente inequívoca ao passo em que agiu diversamente na edição da Lei Complementar 514/2014, cuja alteração remuneratória fora estruturada em valores nominais, no Anexo Único, inacumuláveis. Por fim, não é juridicamente possível interpretar analogicamente, a metodologia posterior para modificar a disciplina legislação anterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, sendo cabível a aplicação do ideário contido no preceito normativo disposto pelo art. 37, inciso X da Constituição Federal. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I do Código Processual Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista a disposição dos arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei 12.153/2009). Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para a umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o benefício da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, a medida deve ser certificada com arquivamento. Submeto o projeto de sentença à apreciação superior do Juiz Togado. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)