Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802671-74.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO PATRICIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é policial militar recebendo os subsídios correspondentes à sua graduação. Contudo, o ente público demandado teria deixado de obedecer aos preceitos da Lei Complementar nº 514/2014, a qual fixou reajustes obrigatórios da tabela remuneratória, de forma sequencial, nos patamares de 6%, 8%, 9% e 9%. Tal inobservância restou demonstrada na Tabela II anexa à referida lei, ao passo que tal anexo deixou de aplicar integralmente o percentual de 8% previsto para março/2015, o que impactou em erros aritméticos em Leis Complementares posteriores, a saber, LCS 657/2019 e nº 702/2022. Diane disso, busca o recálculo dos seus subsídios e a reparação material pelas diferenças remuneratórias. O Estado do Rio Grande do Norte sustentou a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do direito requerido. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram corretamente implantados pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou se teria havido equívoco inicial capaz de repercutir, em efeito cascata, sobre os reajustes posteriores. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio (...) nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (...), a partir de setembro de 2014; II – 8% (...), a partir de março de 2015; III – 9% (...), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (...), a partir de março de 2016”. A interpretação do dispositivo deve observar, com rigor, a técnica legislativa nele expressamente adotada. Note-se que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Esse ponto é decisivo. Com efeito, a remissão direta e expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória se encontra materializado na própria tabela, que contém os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Assim, os percentuais previstos nos incisos I a IV não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a gerar, necessariamente, reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste global refletido na tabela legal. Nesse contexto, eventual divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material, mas expressão direta da técnica legislativa escolhida: reajuste parcelado, com valores fixados normativamente. Não se trata, portanto, de hipótese em que se possa afastar a literalidade da tabela sob o argumento de que o percentual deveria conduzir a outro resultado matemático, pois o próprio art. 1º determina que a alteração se dá “nos valores constantes do Anexo Único”. Note-se, por oportuno, que o artigo 2º, da LC nº 514/2014 estabelece que, a partir de 1º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 462, de 2012, passaria a vigorar conforme a redação do seu Anexo Único, reforçando a compreensão que aqui se adota. Não socorre igualmente à tese autoral o argumento de que a legislação superveniente, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 657/2019, reforça o pleito autoral, visto que a LC nº 657/2019 adotou técnica legislativa diversa, ao dispor expressamente que o subsídio vigente seria alterado conforme percentuais sucessivos: “o valor do subsídio (...) vigente na data de publicação desta Lei Complementar, fica alterado conforme os percentuais e datas a seguir prescritos (...)”. Além disso, o Anexo I da LC nº 657/2019 apresenta, de forma explícita, a noção de reajuste acumulado composto, registrando percentuais como “acumulado 5,06%”, evidenciando que ali o legislador pretendeu incidência sucessiva sobre bases progressivamente atualizadas. É dizer, quando o legislador estadual desejou estabelecer reajustes compostos, o fez de maneira clara, expressa e tecnicamente inequívoca. Diversamente, na LC nº 514/2014, a alteração remuneratória foi estruturada mediante valores nominais fixados no Anexo Único, divididos em etapas, sem previsão de acumulado sucessivo ou incidência composta. Assim, não é juridicamente possível importar, por analogia, metodologia posterior para modificar a disciplina normativa anterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da Constituição Federal). Diante desse quadro, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte procedeu à implantação dos subsídios exatamente nos valores definidos no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória. Dessa forma, acolher a pretensão autoral representaria, ao fim e ao cabo, imiscuir-se no mérito administrativo da competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo de revisar o aumento dos seus servidores, ofendendo, assim, o artigo 2º e o artigo 61, § 1º, II, "a", todos da Constituição Federal. Dessa forma, ainda que se possa divergir da escolha legislativa, é inegável que ela se insere no âmbito do espaço de conformação e da discricionariedade constitucionalmente atribuída ao legislador. Inviável, portanto, acolher a pretensão autoral de recálculo com base em interpretação diversa daquela expressamente fixada na própria lei complementar. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas nos autos e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)