Ementa
DISPOSITIVO Assim, é de se reconhecer a prejudicial de prescrição para julgar extinto o presente feito, com resolução do mérito. Desse modo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806973-21.2026.8.20.5004 Parte autora: ALVARO HERMINIO DE MORAIS MARINHO Parte ré: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ÁLVARO HERMÍNIO DE MORAIS MARINHO, qualificado nos autos, em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, na qual alega a parte autora, em síntese, que possui um aparelho celular fabricado pela ré que veio a apresentar defeito recorrente do modelo 13 PRO MAX. Por fim, requereu indenização por danos materiais e compensação por danos morais. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De pronto, reconheço a decadência do direito à reclamação. Constato que o autor adquiriu um aparelho celular fabricado pela ré do modelo 13 PRO MAX pelo valor de R$ 7.729,12 em 21 de setembro de 2022. Com o uso, teria surgido defeito no display que apresentava cor esverdeada. O autor cita que identificou o problema em 02 de janeiro de 2025. O autor relata que encaminhou o produto à assistência técnica, mas não houve solução. Por esse motivo, adquiriu um outro aparelho da mesma marca. Ainda que se pudesse reconhecer a existência de vício oculto ou vida útil, o prazo para ingressar com reclamação já se encontrara excessivamente ultrapassado. Não há nos autos qualquer registro de notificação à APPLE tampouco qualquer ordem de serviço ou encaminhamento do produto feito para assistência credenciada/autorizada pela fabricante. Desse modo, devo considerar a data de identificação do defeito pelo consumidor como marco para reclamação: 02/01/2025. Por se tratar de bem durável, o prazo decadencial é de 90 dias (art. 26, inc. II do CDC) e passa a contar a partir da constatação do problema, conforme art. 26, §3º, do CDC. A presente ação só foi ajuizada em abril de 2026, cerca de 16 meses depois da constatação do defeito, não presente nos autos qualquer reclamação direta à fabricante ré. Diante desse cenário, ausentes elementos para suspensão do prazo, confirma-se a decadência do direito à reclamação sobre vício oculto do produto, nos termos do art. 26, inc. II e §3º, do CDC. O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95. DISPOSITIVO Assim, é de se reconhecer a prejudicial de prescrição para julgar extinto o presente feito, com resolução do mérito. Desse modo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)