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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Requerimento de Apreensão de Veículo 0840803-84.2026.8.20.5001

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0840803-84.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

IÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0840803-84.2026.8.20.5001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: T. S. D. C. F. S. REQUERIDO: W. P. S. SENTENÇA Trata-se de requerimento de apreensão de veículo em que houve liminar deferida em outra comarca e foi determinada nestes autos a expedição de mandado de busca e apreensão e a diligência restou positiva (ID nº 187035537). Tendo em vista o cumprimento da diligência e a ausência de interesse na continuidade do presente requerimento de apreensão de veículo, JULGO EXTINTO o procedimento de diligência de busca e apreensão nessa comarca de Natal. A parte autora junte cópia dos atos do presente procedimento nos autos em que tramita a ação de busca e apreensão na comarca de origem. Custas já recolhidas. (ID nº 185755354). Deixo de condenar em honorários, uma vez que a parte ré não constituiu advogado. Intimem-se as partes pelo DJEN.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0840803-84.2026.8.20.5001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: T. S. D. C. F. S. REQUERIDO: W. P. S. SENTENÇA Trata-se de requerimento de apreensão de veículo em que houve liminar deferida em outra comarca e foi determinada nestes autos a expedição de mandado de busca e apreensão e a diligência restou positiva (ID nº 187035537). Tendo em vista o cumprimento da diligência e a ausência de interesse na continuidade do presente requerimento de apreensão de veículo, JULGO EXTINTO o procedimento de diligência de busca e apreensão nessa comarca de Natal. A parte autora junte cópia dos atos do presente procedimento nos autos em que tramita a ação de busca e apreensão na comarca de origem. Custas já recolhidas. (ID nº 185755354). Deixo de condenar em honorários, uma vez que a parte ré não constituiu advogado. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 1º de junho de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)