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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0800358-92.2025.8.20.5119

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0800358-92.2025.8.20.5119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de

Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que

produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.

Fica a parte exequente ciente de que eventual descumprimento do acordo poderá

ensejar o prosseguimento da execução, mediante simples requerimento nos próprios autos,

observados os termos da avença homologada.

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a

hipótese de litigância de má-fé.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0800358-92.2025.8.20.5119 EXEQUENTE: OTICAS EXCLUSIVA EIRELI ADVOGADO(A) EXEQUENTE: Mariana Oliveira Ferrolho de Carvalho (RN013000) EXECUTADO: JOSE CLAUDSON TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Óticas Exclusiva EIRELI em face de José Claudson Teixeira da Silva. A parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e requereu sua homologação, conforme termo juntado aos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a avença firmada versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo, em análise sumária, vício capaz de obstar sua homologação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Fica a parte exequente ciente de que eventual descumprimento do acordo poderá ensejar o prosseguimento da execução, mediante simples requerimento nos próprios autos, observados os termos da avença homologada. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)