Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Fica a parte exequente ciente de que eventual descumprimento do acordo poderá
ensejar o prosseguimento da execução, mediante simples requerimento nos próprios autos,
observados os termos da avença homologada.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a
hipótese de litigância de má-fé.
Publique-se.