Ementa
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei nº 8.069/90. Em atenção à situação de risco relatada, determino à Secretaria que proceda, com urgência, à extração de cópia integral do Estudo Psicossocial (ID 185702167) e das principais peças dos autos, encaminhando-as, mediante ofício, aos seguintes órgãos: 1. CREAS do Município de João Câmara/RN, para ciência e adoção das medidas de acompanhamento e assistência social cabíveis; 2. Coordenação Estadual do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), para avaliação de urgência quanto à eventual inserção do jovem em programas especializados de proteção, considerando o histórico de ameaças à vida. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801847-83.2023.8.20.5104 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA JOÃO CÂMARA REU: J. H. G. D. S., J. G. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de acolhimento institucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em favor de JOÃO HÉLIO GOMES DA SILVA, em razão de situação de risco e vulnerabilidade social. No curso do processo, foi deferida a medida liminar de acolhimento, a qual foi executada junto à Comunidade Terapêutica Renovando Vidas. Todavia, o jovem foi desligado da instituição em dezembro de 2023, por não adaptação às normas internas, retornando ao convívio familiar. Recentemente, estudo psicossocial elaborado pela equipe interprofissional do CEIJ indicou a permanência de grave sofrimento psíquico e exposição a ameaças, recomendando, contudo, a inadequação da medida de acolhimento institucional para o atual momento e a necessidade de inclusão em programas de proteção a pessoas ameaçadas. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto decorrente da maioridade civil do interessado, requerendo ainda a remessa de cópias dos autos aos órgãos de proteção competentes. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que JOÃO HÉLIO GOMES DA SILVA, nascido em 20 de maio de 2008, atingiu a maioridade civil em 20 de maio de 2026. Com o advento dos 18 (dezoito) anos de idade, cessa, em regra, a aplicação das medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), salvo as exceções legais que permitem a extensão até os 21 (vinte e um) anos. No caso concreto, a excepcionalidade da prorrogação das medidas do ECA não se justifica. O histórico processual demonstra que a medida de acolhimento institucional anteriormente tentada não obteve êxito por resistência do próprio jovem. Ademais, o estudo técnico mais recente (ID 185702167) concluiu expressamente que o acolhimento institucional não é mais a medida adequada ou útil para o perfil atual do interessado, sugerindo estratégias de proteção voltadas a adultos ameaçados. Dessa forma, a implementação de medida protetiva de acolhimento sob a égide do microssistema da infância e juventude tornou-se juridicamente inviável e materialmente desnecessária sob o prisma da jurisdição especializada, configurando a perda superveniente do interesse processual. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez que o indivíduo atingiu a plena capacidade civil e a medida pretendida não mais se coaduna com sua realidade fática e jurídica, o provimento judicial buscado carece de objeto. Por outro lado, a gravidade dos fatos narrados no estudo psicossocial, que aponta risco concreto à vida do jovem devido a ameaças de facções criminosas, exige que este Juízo, embora encerrando a prestação jurisdicional nestes autos, adote providências para viabilizar o auxílio pelas vias administrativas e redes de proteção adequadas à sua nova condição civil. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei nº 8.069/90. Em atenção à situação de risco relatada, determino à Secretaria que proceda, com urgência, à extração de cópia integral do Estudo Psicossocial (ID 185702167) e das principais peças dos autos, encaminhando-as, mediante ofício, aos seguintes órgãos: 1. CREAS do Município de João Câmara/RN, para ciência e adoção das medidas de acompanhamento e assistência social cabíveis; 2. Coordenação Estadual do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), para avaliação de urgência quanto à eventual inserção do jovem em programas especializados de proteção, considerando o histórico de ameaças à vida. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO CÂMARA/RN, 27 de maio de 2026. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)